PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
AÇÃO REGRESSIVA — TERMO INICIAL
- Recurso
- REsp 6.101
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recurso da primeira recorrente - C. S. S/A., restringe-se a alegação de que a correção monetária é devida a partir do desembolso da Seguradora, e não, do ajuizamento da ação; como entendeu o aresto recorrido. - No tocante a divergência com a Súmula 188 (*) do Supremo Tribunal Federal, inadequada é a sua alegação, porquanto do aresto recorrido ficou assegurado o direito regressivo contra o causador do dano. - Também não houve discrepância com a Súmula 562 (**), do Supremo Tribunal Federal, já; que na indenização fixada foi aplicada a correção monetária. - Assiste razão a recorrente com relação ao dissídio jurisprudencial, porquanto o julgado do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, na AC 352.814, trazido à colação, decidiu que, em se tratando de ação regressiva proposta por seguradora contra o causador do dano decorrente de acidente de veículo, o termo inicial da correção monetária é o momento do desembolso. - Esse entendimento do aresto paradigma já recebeu o beneplácito desta Corte, no REsp. 6.101, por mim relatado, nos termos da seguinte ementa: "SEGURO, ACIDENTE DE VEÍCULO, AÇÃO REGRESSIVA, CORREÇÃO MONETÁRIA. Parte da data do desembolso pela Seguradora a correção monetária do valor devido pelo causador do dano resultante de acidente de trânsito. Recurso especial atendido. Unânime". - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 18-11-1991 DJ de 11-5-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/800 EMFOR 529
Ementa
Da data do desembolso pela seguradora parte a correção monetária do valor devido pelo causador do dano.
