EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJMG, re -, LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO - ICMS

PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET

INCIDÊNCIA DO TRIBUTO — LEGITIMIDADE

Recurso
re -
Tribunal
TJMG

Resumo do acórdão

- A questão de fundo da lide diz respeito à necessidade, ou não, de se recolher o ICMS, via substituição tributária, sobre as operações futuras das mercadorias dadas em bonificação por empresa situada em outro Estado da federação. - Cediço que, via substituição tributária, o fabricante ou o distribuidor deve efetuar não somente o pagamento do imposto incidente sobre a operação por ele próprio realizada, mas também daquele incidente sobre as operações futuras. - Infere-se dos autos, com efeito, que a apelante promoveu circulação de mercadorias destinadas à comercialização por contribuinte do Estado de Minas Gerais, caracterizando o fato gerador do ICMS, sem, contudo, promover o destaque do imposto devido, ensejando as autuações, ora impugnadas. - Verifico, porém, que referidas autuações foram efetuadas de forma regular, razão pela qual a pretensão da apelante não merece prosperar. Isto porque a General Eletric (apelante), ao efetuar vendas para Empresa Atacadista Mineira deveria: a) destacar e recolher ao Estado do Rio de Janeiro o ICMS sobre o valor da nota fiscal de vendas do produto à atacadista mineira (operação própria/interestadual); b) destacar e recolher, via substituição tributária, com base em tabela de preço, o ICMS referente às operações que ocorrerem entre o atacadista e o varejista e entre este e o consumidor final (operações futuras no território mineiro). - A substituição tri butária, como se sabe, é um regime de recolhimento do tributo no qual a lei estabelece que determinado ente da cadeia produtiva torna-se o responsável pelo recolhimento total ou parcial do tributo devido em razão da realização de fato gerador por outro ator ou atores da referida cadeia. - No caso dos autos, a apelante, fabricante de lâmpadas, recolher, além do imposto próprio, relativo à operação própria da fabricante/fornecedora com o atacadista (devido ao Estado de Rio de Janeiro), o imposto devido ao Estado de destino das mercadorias, neste caso o Estado de Minas Gerais, a título de substituição tributária, relativa às várias operações de circulação futuras até o consumidor final (todas as operações: atacadista para varejista e deste para o consumidor final). - Por isso, a incidência de ICMS sobre a operação própria, realizada a título de bonificação, pela empresa General Eletric ao seu cliente direito, o atacadista mineiro, é questão que não se discute nos autos, uma vez que a competência tributária sobre tal operação é do Estado do Rio de Janeiro. - A questão restringe-se à necessidade, ou não, de recolher o ICMS, via substituição tributária, sobre as operações futuras das mercadorias dadas em bonificação, a serem realizadas em território mineiro, diga-se de passagem, e não a saída das mercadorias a título de bonificação para as empresas mineiras. - Conforme alegação da própria apelante, a bonificação seria uma espécie de desconto oferecido aos seus clientes, desconto este que não se dá em termos financeiros, sim em mercadorias. Entretanto, quando bonifica com mais produtos o seu cliente direto, não quer dizer que tal bonificação se estenderá por toda a cadeia produtiva, até chegar ao consumidor final, repercutindo nas operações futuras posteriores, até porque este chamado "desconto" se dá em mercadorias que serão vendidas ao consumidor final pelo mesmo preço das mercadorias que não integram o lote de bonificaçã o. - Ainda que se admitisse, como plausível, a não incidência do ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação, isso iria interferir na cobrança do imposto apenas nas operações entre a apelante (fabricante) e distribuidor-atacadista, que, no caso dos autos, é de responsabilidade do Fisco fluminense. Já o recolhimento do ICMS, por substituição tributária, que é o de competência do Estado de Minas Gerais, e, portanto, o quê se discute nos autos, não custa repetir, refere-se às operações que serão realizadas pelas empresas mineiras que adquiriram as mercadorias da apelante em diante, até a chegada das mercadorias ao consumidor final. - Frise-se que para a bonificação surtir efeito sobre o tributo recolhido via substituição tributária, necessário seria que a apelante demonstrasse que todas as operações ocorridas entre o atacadista e o consumidor final foram abrangidas por isenção ou não incidência, o quê, a toda evidência, inocorreu, pelo que deveria, então, ter sido recolhido o ICMS. - Não houve produção de prova pericial contábil, por falta de requerimento da parte interessada, o que poderia comprovar suas aleg

Ementa

O fabricante ou distribuidor que realiza saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, é responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário. - Tem-se que apenas as bonificações incondicionais estão livres de integrar a base de cálculo do ICMS, cabendo ao contribuinte o ônus dessa prova que, ausente, não há como desconstituir os Autos de Infração, documentos públicos que gozam de presunção "juris tantum" de veracidade.