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ATO PRATICADO POR DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA — LICITAÇÃO - CABIMENTO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Eliana Calmon
Resumo do acórdão
- Consoante a doutrina clássica e a jurisprudência dominante, o conceito de autoridade coatora deve ser interpretado da forma mais abrangente possível. - Sob esse ângulo, a decisão proferida em processo de licitação em que figure sociedade de economia mista é ato de autoridade coatora, alvo de impugnação via Mandado de Segurança, nos moldes do § 1º, do art. 1º da Lei 1.533/51. Nesse sentido o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - LICITAÇÃO - CONCEITO DE AUTORIDADE COATORA - CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo doutrina e jurisprudência, o conceito de autoridade coatora deve ser interpretado da maneira mais abrangente possível. 2. Decisão exarada em processo licitatório de sociedade de economia mista - BANCO BANRISUL S/A - é ato de autoridade coatora, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 1.533/51, passível, portanto, de impugnação via mandado de segurança - Precedentes desta Corte. 3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim ser processado o mandado de segurança. (REsp 598.534/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.09.2005) - Extrai-se do voto da E. Relatora o seguinte excerto: "Não se tem dúvida, portanto, na hipótese dos autos, que a negativa de provimento a recurso administrativo em processo licitatório de sociedade de economia mista é ato de autoridade coatora, que se enquadra perfeitamente nos ditames da Lei 1.533/51, uma vez que o mencionado ato está estritamente vinculado à delegação do Poder Público, não se tratando de providência relacionada à mera gestão administrativa da instituição." - No mesmo sentido desse raciocínio, destaco da jurisprudência desta Corte os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CABIMENTO - LICITAÇÃO PÚBLICA - ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI 8.666/90 - PRECEDENTES. As empresas de economia mista sujeitam-se a processo de licitação pública para aquisição de bens e contratação de obras e serviços de terceiros (art. 37, XXI, da Constituição Federal). Dessarte, os atos administrativos que envolvem a promoção de licitação pública por empresa de economia mista são atos de autoridade, submetidos ao regime de Direito Público (Lei n. 8.666/93), passíveis de questionamento por mandado de segurança. "O dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista (pessoas qualificadas como de Direito Privado), ainda quando sejam elas meramente exploradoras de atividade econômica, também pode ser enquadrado como 'autoridade' no que concerne a atos expedidos para cumprimentos de normas de Direito Público a que tais entidades estejam obrigadas, como exempli gratia, os relativos às licitações públicas que promovam" (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 221). Recurso especial provido." (REsp 533613/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, unânime, DJ 03/11/2003, p. 312) "RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA (COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN) - CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - FALTA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS - ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL NESTA PARTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Os atos praticados por dirigente de sociedade de economia mista, que presta serviço público por meio de contrato de concessão, podem ser impugnado por meio de mandado de segurança. A Corte "a quo" em momento algum se manifestou sobre os dispositivos legais tidos por malferidos, nada obstante a oposição dos embargos de declaração. Se pretendessem os recorrentes fosse sanada alguma eiva no acórdão, deveriam ter alegado violação ao artigo 535 do CPC, a fim de viabilizar o exame da questão por este Tribunal Superior. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Não se pode conhecer do recurso especial pela divergência quando o acórdão recorrido ancorou-se em preceitos constitucionais para solução da questão sobre a qual aponta divergência. Recurso especial não conhecido." (REsp 259100/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, unânime, DJ 04/08/2003, p. 252) "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVADO PRETERIDO EM SUA NOMEAÇÃO E POSSE E, POSTERIORMENTE, ANISTIADO - OMISSÃO NO CUMPRIMENTO PELO DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - BANCO DE BRASÍLIA - BRB - ATO DE AUTORIDADE E NÃO DE
Ementa
Decisão proferida em processo de licitação em que figure sociedade de economia mista é ato de autoridade coatora, alvo de impugnação via Mandado de Segurança, nos moldes do §1º, do art. 1º da Lei 1.533/51.
