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COLISÃO COM REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - QUANDO RESPONDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 6.032 DE 01-02-2007

ACIDENTE DE ULTRALEVE — COLISÃO COM REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - QUANDO RESPONDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., o ultraleve segurado pela apelada, ao levantar vôo na Represa de Camargos, colidiu com a fiação elétrica, de propriedade da apelante, que na data do sinistro não estava devidamente sinalizada. Diz que houve a sinalização, por parte da empresa apelante, somente após o acidente noticiado nos autos. - A apelante, como se vê, procura demonstrar que o sinistro ocorreu em razão da conduta do piloto e proprietária do ultraleve, "por se tratar de local impróprio e inadequado para realização de vôos rasantes em hidroaviões, ultraleves", imputando-lhes toda a culpa pelo acontecimento. - De fato, a hipótese há de ser considerada com vistas ao disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, pois que, em se tratando a apelante de empresa que exerce atividade por concessão do poder público, suas obrigações decorrentes do sinistro hão de ser resolvidas sob a égide de tal normatização; o que equivale dizer: a responsabilidade da apelante só será elidida em razão de a ocorrência do evento danoso ter-se dado por caso fortuito ou força maior, ou ainda, por culpa exclusiva da vítima. - Os tribunais e doutrina, em princípio, remetem a solucão de tais casos à teoria do risco. - Analisando o problema de acidentes desta natureza, adverte ALVINO LIMA em sua obra "Culpa e Risco": "em matéria de acidentes de eletricidade, nos quais a comprovação da culpa da empresa é difícil, senão impossível, compete à vítima provar tão-somente o dano produzido pela coisa inanimada, visto como há o fato da coisa que escapou à guarda (...). - Nesta condições, as três teorias que, modernamente, procuraram fundamentar a responsabilidade decorrente dos fatos das coisas inanimadas; a da presunção "iuris et de iure" da culpa, a teoria da culpa na guarda e a teoria do risco, todas se reduzem, nos seus efeitos, à responsabilidade da guarda pelo fato tão- somente da coisa, sem apreciação da culpa e só eximindo desta responsabilidade à vista da prova do caso fortuito ou força maior, da culpa da vítima ou do fato de terceiro estranho à guarda" (págs. 135/136) - No caso sob exame, não demonstrou vitoriosamente a apelante qualquer uma das excludentes de sua responsabilidade. - A CEMIG foi quem criou o risco potencial. Diante de tal fato, ela tinha que tomar as providências para evitar que ele se concretizasse. - Aqui não há cogitar imprudência ou não do piloto. Leva-se em consideração - isto sim- a omissão culposa da empresa de eletricidade, que não providenciou a sinalização para evitar o acidente. Vale dizer, o ilícito é da empresa - in vigilando - pela inexistência de medidas para prevenir danos a terceiros. - Alega ela que o local era inadequado para a realização de vôos em ultraleves, mas tal fato não restou demonstrado, pois não há qualquer prova neste sentido. - Quanto à questão relativa à sinalização, cabia à apelante provar que estava exonerada do dever de indenizar, pois, quem cria o risco, tem o dever de neutralizá-lo, ou pelo menos, fazer com que ele fique no campo da potencialidade. - Com efeito, e nada obstante o entendimento acima referido, inexistem provas nos autos a autorizar outra versão que não aquela encontrada na r. sentença. - A verdade é que a negligência, por parte da CEMIG, neste caso, é evidente. - Isto porque, a falta de sinalização da rede elétrica - e tão-somente esta circunstância - é que deu causa ao acidente; os elementos con stantes dos autos dão conta de que o sinistro não ocorreria não fosse a falta de sinalização. E - frise-se - era ônus da CEMIG provar o contrário. - Diante de tal fato, pode-se dizer que a culpa da apelante restara demonstrada. E, como se disse, em se tratando de agente público, somente em grau de imprevisibilidade absoluta ou circunstancialmente inexigível, seria admitida a sua isenção de responsabilidade, ou quando comprovado que a ocorrência danosa tivesse resultado exclusivamente do comportamento da vítima. - Verifica-se, com efeito, que tanto era necessária a sinalização na rede onde ocorreu o sinistro que, posteriormente, a recorrente tratou de sinalizá-la. - É verdade que em sua correspondência interna fls., com data posterior à propositura desta ação, a CEMIG justificou sua atitude de sinalizar a rede em questão, dizendo que "foi como forma de prevenir outro acidente". - Puro jogo de palavras, porque se a sinalização tivesse sido feita desde o momento em que o fio foi instalado por ela, o acidente noticiado nos autos não teria ocorrido. E se ocorreu, foi exatamente por falta de sinalização, que, re

Ementa

Responde por acidente ocorrido com pessoas que utilizam o espaço aéreo sobre sua fiação, a concessionária de energia elétrica que não providencia a devida sinalização. - É da concessionária de energia elétrica o ônus de demonstrar que estava exonerada do dever de sinalizar o local onde ocorreu o acidente, pois, quem cria o risco tem o dever de neutralizá-lo, ou pelo menos, fazer com que ele fique no campo da potencialidade.