PETIÇÃO (MOD) COMERCIAL
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Em revisão editorial
TRANSFERÊNCIA DE PRESOS E REFORMA DE CADEIA PÚBLICA — DECISÃO QUE A DEFERE, ASSINANDO PRAZOS PARA AS MEDIDAS RECLAMADAS
- Recurso
- Resp 141.137/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Francisco Peçanha Martins
Resumo do acórdão
- Cinge-se propriamente a matéria impugnada ao deferimento da liminar consubstanciada na premência da remoção de presos e início e conclusão das obras de reforma da cadeia, devendo-se reservar para exame de mérito da causa, mediante instrução regular, o aspecto atinente à oportunidade e conveniência das medidas reclamadas pelo órgão da Justiça Pública. - Induvidosamente, a exigüidade do tempo para as providências impostas, em termos de antecipação do provimento judicial postulado, tanto em relação à transferência dos detentos quanto à reconstrução do presídio, estava a inviabilizar-lhes a execução pelo Poder Público. - Com efeito, impunha-se, no caso, a prévia averiguação da existência de vagas em outras unidades prisionais para recebimento dos presos e, por outro lado, estudo sobre a execução das obras, se sob modalidade direta ou contratada pelo Estado, mediante licitação (art. 6º,VII e VII, da Lei nº 8.666/93, com redação da Lei nº 8.883/94). - Daí a desrazoabilidade da medida, sobretudo por importar no antecipado esgotamento do objeto da lide, vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Ac. de 20-04-2006 Jurisprudência Mineira, Ano 57 - v. 176/177 - janeiro a junho de 2006, pág. 64 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam EMENTA: - As funções judiciárias relativas à tramitação dos precatórios são de competência do juiz da execução, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça apenas os atos administrativos nos procedimentos relativos aos precatórios. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ..., as funções judiciárias relativas à tramitação dos precatórios são de competência do juiz da execução, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça apenas os atos administrativos nos procedimentos relativos aos precatórios. - Neste sentido é o entendimento da doutrina: "Na execução dos arts. 730 e 731 do CPC, o concurso de atividades do juiz da causa e do Presidente do Tribunal é obrigatório. A jurisprudência entende, porém, que as funções de um e de outro são de natureza diversa. Ao juiz é que se atribui a função jurisdicional na espécie. O Presidente do Tribunal desempenharia apenas atividade administrativa, quando processasse o precatório oriundo do juiz do feito em que ocorreu a condenação da Fazenda Pública. (Precatórios: problemas e soluções, ORLANDO VAZ, coordenador - Belo Horizonte: Del Rey; Centro Jurídico Brasileiro, 2005, p. 60/61)". - A propósito é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Os incidentes ou questões surgidos no cumprimento dos precatórios serão solucionados pelo juiz do processo de execução. A função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional. (STJ, 2ª T., Resp 141.137/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, ac. 7.10.1999, DJU 13.12.1999, p. 132. No mesmo sentido: STJ, 1ª T., Resp 187.831/SP, Rel. Min. José Delgado, ac. 17.11.1998, DJU, 22.3.1999, p.83)". - Ademais e consoante afirmado pelo MM. Juiz singular, o precatório se encontra em fase de expedição, logo, inexiste óbice ao deferimento do pedido do agravado. - Portanto, nego provimento ao recurso. Ac. d
Ementa
Desrazoável se mostra o deferimento de liminar em ação civil pública impositiva da remoção de presos e reforma de cadeia pública em prazos exíguos, insuscetíveis de pronto atendimento pelo Poder Público, exaurindo, de resto, o objeto da ação sem exame de mérito quanto à necessidade e conveniência da obra.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
