HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DECLARAÇÃO PREJUDICIAL — JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Há de se examinar, de início, a ocorrência de decadência ou não, para o mandado de segurança. - No rigor dos termos, não se pode negar que, se a retificação da aposentadoria ocorreu em junho de 2004, conforme documentos de fls., em princípio, era de se reconhecer o prazo decadencial para o mandado de segurança, já que, entre o ato e a propositura da ação, 31 de maio de 2005, passaram mais de cento e vinte dias. Há, na hipótese, porém, particularidade que deve ser levada em consideração para a exata e justa aplicação da lei. - O mandado de segurança, procedimento especial que depende de prova pré-constituída, de direito líquido e certo, é espécie de ação mandamental que determina à autoridade coatora o cumprimento ou abstenção de ato para que tal se dê. No entanto, muitas vezes, o fundamento específico e exclusivo é simples declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, e, neste caso, poderão os fins ser atingidos, com a restrição dispensada, quando não há dependência de prova a ser produzida, em nada diferindo, na essência e no conteúdo, o remédio constitucional da simples ação declaratória. - No caso dos autos, um dos fundamentos básicos do pedido, declaração prejudicial da procedência ou não do "mandamus", seria a ocorrência de decadência do Estado de fazer a revisão na aposentadoria da Impetrante. Assim, se remetidas as partes para as vias ordinárias, o julgamento, neste particular, seria, em tudo por tudo, identificado com o que se proferisse, em caso de procedência, com o remédio heróico. - Processo não é fim em si mesmo. Neste caso, se a questão é litigiosa e tanto faz ser decidida no mandado de segurança, ou na simples ação declaratória, o resultado será o mesmo. Daí, no meu entender, ainda que ocorra a decadência para o "mandamus", poder, sem nenhum prejuízo das partes, ser decidida a matéria com todas as conseqüências de que dela advêm. - Na verdade, o art. 65 da Lei Estadual 14.184/02, estabelece que ocorre decadência, se, em cinco anos, a anulação do ato de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário não for promovida. - Argumenta o Impetrado que, se a LE 14.184 foi promulgada apenas em 2002, a partir de então é que se começaria a contar o prazo decadencial. Ledo engano, porém, pois, se, nos termos do art. 6º, da LICC, "A lei em vigor terá efeito imediato e geral...", e o art. 65 da Lei mineira, é expresso em afirmar que a decadência tem seu prazo iniciado a partir da data em que foi praticado o ato, o termo "a quo" para a declaração de nulidade é de 1994, há mais de dez anos, portanto. - Com tais fundamentos, não encontrando óbice para declarar o lapso decadencial para retificação efetuada, CONFIRMO a r. sentença, determinando a volta ao "statu quo", conforme se orientou em primeiro grau, prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 21-03-2006 Jurisprudência Mineira, Ano 57 - v. 176/177 - janeiro a junho de 2006, pág. 122 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam
Ementa
Embora ocorra decadência no mandado de segurança, se a questão básica é simples declaração prejudicial, o mérito pode ser julgado.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
