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STF, RE ., QUANDO PODE SER REQUERIDA, Rel. Juíza Teresa Cristina, j. 19/12/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE .. Relator: Juíza Teresa Cristina. Julgado em 19 dez. 2001.

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Acórdão · 18/12/2001

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

DECLARAÇÃO — QUANDO PODE SER REQUERIDA

Recurso
RE .
Tribunal
STF
Relator
Juíza Teresa Cristina

Resumo do acórdão

- ... o recorrente ajuizou a presente demanda, visando a declaração de insolvência do réu, sob o argumento de que promoveu contra o mesmo execução de título judicial, sendo que ficou constatada a inexistência de bens para garantir o débito de que é credor, conforme certidão constante do mandado de citação e penhora (fls.). Com base nesse fato postulou a ação ora em análise. - Em se tratando de insolvência civil a doutrina embasada na lei erige três pressupostos a serem verificados: o título da dívida, a mora do devedor e a insuficiência do patrimônio para satisfazer todos os débitos. Esta insuficiência diz respeito ao desequilíbrio patrimonial, a dizer, um ativo maior do que o passivo. - É evidente que não pode cogitar desse desequilíbrio se não se demonstrou a existência de patrimônio, já que nesse caso a insolvência se ateria a aferição de apenas duas das condições impostas pela Lei processual: a existência da dívida e a inadimplência. - Com efeito, se a declaração de insolvência pode ser requerida porque as dívidas excedem ao patrimônio do devedor, deve haver demonstração do estado patrimonial deste, não bastando a simples referência, já que não se pode confundir insolvência com inadimplemento. - No caso em apreço, como bem estabelecido pelo douto magistrado primevo não apontou o credor a existência de patrimônio e dívidas diversas a ensejar o decreto da insolvência. Aliás, é de salientar que o próprio credor afirma que o devedor não possui bens o que leva a conclusão de que não há o que se arrecadar, impossibilitando, pois, o procedimento pretendido. - Por outro lado, entendo impossível o uso simultâneo dos processos isto é, a execução singular e o processo de insolvência, com a mesma pretensão satisfativa. - Conforme já salientado, o autor ajuizou inicialmente uma execução (fls.) com base em título judicial, sendo que ao constatar a inexistência de bens (fls.), aviou a presente demanda pleiteando a declaração da insolvência civil do executado. - Note-se que a ação executiva ainda está em curso, e segundo despacho de f., proferido em 07/10/2004, o processo permanece suspenso "sine die" ou até a manifestação da parte, conforme a decisão de f. do apenso. - Sobre o tema pontifica HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Antes da declaração de insolvência, o credor quirografário tem opção para escolher entre a ação executiva singular e a coletiva mesmo que o estado patrimonial do devedor já seja de fato deficitário. O que não lhe é permitido é fazer tramitar as duas vias processuais simultaneamente. Se escolheu a execução singular, deve prosseguir nela até o final. Sem desistir dela, ou pelo menos obter sua suspensão, lícito não lhe é requerer também a insolvência do devedor, com base nos mesmos documentos que servem de base à primeira execução". - E continua: "Em um só título, não pode lastrear duas execuções diferentes contra o mesmo devedor, razão pela qual há incompatibilidade entre a execução singular e a coletiva" ("A Insolvência Civil", Forense, 1980, 1ª ed., n.º 76, p. 114 ). - Iterativo, o trato jurisprudencial: "Não é admissível que o credor exija o mesmo crédito pelo mesmo título, de um só devedor, através de ações diversas, mediante o uso simultâneo da execução singular e o processo de insolvência conforme a decisão do STF, no RE n.º 100.031" ("RTJ" 108/396). - A egrégia Terceira Câmara Cível, do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 245.289-7, j. 19/11/97, Relator eminente Juiz, hoje Desembargador, Kildare Carvalho, já se posicionou nesse sentido: "EMENTA: INSOLVÊNCIA - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - É DEFESO AO CREDOR, SUSPENSA A EXECUÇÃO SINGULAR POR AUSÊNCIA DE BENS A SEREM PENHORADOS, INTENTAR PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL, COM BASE NO MESMO TITULO". - Como também: "EMENTA: INSOLVÊNCIA CIVIL - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE BENS - EXECUÇÃO SINGULAR SIMULTÂNEA - TÍTULO ÚNICO - INADMISSIBILIDADE. Não é obrigatória a intervenção do Ministério Público em pedido de insolvência civil, quando inexiste interesse público. A ausência de bens penhoráveis não impede o ajuizamento da insolvência civil requerida pelo credor. É defeso ao credor intentar pedido de declaração de insolvência civil simultânea com execução singular, na qual não havia localizado bens, com base no mesmo título." (Acórdão: 0334255-6, Rel. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julgado em 19/12/2001). - Desta form

Ementa

É defeso ao credor, suspensa a execução por ausência de bens a serem penhorados, pleitear a declaração de insolvência civil, com base no mesmo título.

Nota da redação

RTJ