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STF, Apelação Cível 49.013/2005, CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL - ADMISSIBILIDADE - VOTO VENCIDO, Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 20/09/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 49.013/2005. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgado em 20 set. 2005.

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Acórdão · 19/09/2005

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

BUSCA E APREENSÃO — CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL - ADMISSIBILIDADE - VOTO VENCIDO

Recurso
Apelação Cível 49.013/2005
Tribunal
STF
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de busca e apreensão. Conversão. Prisão civil. Na forma do parágrafo único do art. 904 do CPC, convertendo-se a ação de busca e apreensão em ação de depósito e não cumprido o mandado de entrega do bem, admite-se a decretação da prisão do depositário infiel. Recurso provido por maioria. Visto, relatada e discutida a Apelação Cível nº 49.013/2005 em que e Apelante Banco Sudameris Brasil S/A e Apelado Euclides José de Almeida Filho. Acordam os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao recurso para, na forma do parágrafo único do art. 904 do CPC, determinar-se a prisão do devedor fiduciário, em caso de descumprimento do mandado de entrega do bem, mantida no mais a r. sentença. Vencido o relator que lhe negava provimento. Decisão por maioria de votos. A instituição financeira autora, ora apelante, ajuizou ação de busca e apreensão, convolada em ação de depósito, objetivando reaver automóvel alienado com garantia fiduciária para o réu, ora apelado, na qualidade de devedor fiduciante. O MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Bangu prolatou a r. sentença de f. 57/58, julgando procedente o pedido para determinar a devolução do objeto da alienação fiduciária, ou a importância equivalente ao valor do débito. Afastou, por sua vez, a aplicação da medida coercitiva de prisão civil. Inconformado, o autor interpôs apelação de f. 60 e ss., sustentando a compatibilidade do sistema do Decreto-lei nº 911/69, alusivo à disciplina da ação de depósito prevista no Código de Processo Civil, com a regra constitucional que autoriza a prisão civil em caso de depositário infiel. Voto Assiste razão ao recorrente, que pugna pela reforma parcial da sentença para que seja aplicada ao apelado a pena de prisão civil, em razão de descumprimento do disposto no art. 904 do CPC c/c art. 4º do Decreto-lei nº 911/69. Com efeito, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 diz, expressamente , que, se o bem não for encontrado na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. Na hipótese, mesmo sendo caso de convolação em ação de depósito, a mais alta Corte de Justiça do país tem, sistematicamente, acolhido a tese do cabimento da prisão civil, depois do plenário ter firmado o entendimento de que, "em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como de que o pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do art. 5º, LXVII, da mesma Constituição não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel (RE 229.370-4/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES). O texto legal que trata da possibilidade da decretação da prisão civil do depositário infiel é claro: "julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro". O parágrafo único permite a decretação da prisão, não sendo cumprido o mandado. Assim, dá-se provimento ao recurso para, na forma do parágrafo único do art. 904 do CPC, determinar-se a prisão do devedor fiduciário, em caso de descumprimento do mandado de entrega do bem. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2006. Des. Paulo Gustavo Horta - Relator designado e Presidente Voto Vencido Eis as razões pelas quais ousei divergir do entendimento da ilustrada maioria. A discussão travada em sede recursal reside exclusivamente no cabimento de prisão civil como medida coercitiva para forçar o devedor fiduciante ao cumprimento da obrigação de entregar o bem alienado em favor do credor fiduciário. A questão não é nova e tem suscitado muita controvérsia no âmbito da jurisprudência dos nossos Tribunais. A nosso sentir, afigura-se correto o entendimento no sentido de que o ordenamento infraconstitucional não pode ampliar os conceitos utilizados na Constituição Federal para o fim de estender os seus limites. No caso da prisão civil, a regra constitucional é muito clara ao limitá-la às hipóteses de devedor de alimentos e de depositário infiel. Não pode o legislador ordinário, por exemplo, ampliar o conceito de "alimentos" para o fim de estender a medida coercitiva a outros créditos assemelhados. Assim como não pode equiparar a depositário o possuidor de determinado bem a outro título. No caso da alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante não é,