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STF, Mandado de Segurança ., GRATIFICAÇÃO DE PROJETOS PRIORITÁRIOS - EXTENSÃO AOS INATIVOS DE DIREITO CONCEDIDO AOS ATIVOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SEGURANÇA CONCEDIDA, Rel. HUMBERTO DE MENDONÇA MANES, j. 21/02/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Mandado de Segurança .. Relator: HUMBERTO DE MENDONÇA MANES. Julgado em 21 fev. 2005.

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Acórdão · 20/02/2005

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

SERVIDOR PÚBLICO — GRATIFICAÇÃO DE PROJETOS PRIORITÁRIOS - EXTENSÃO AOS INATIVOS DE DIREITO CONCEDIDO AOS ATIVOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SEGURANÇA CONCEDIDA

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
STF
Relator
HUMBERTO DE MENDONÇA MANES

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. Direitos Constitucional e Processual Civil. Extensão aos inativos de gratificação concedida aos servidores em atividade. No caso em exame, não obstante estar sob a denominação "gratificação de projetos prioritários", a vantagem concedida aos servidores da FEEMA revela-se verdadeiro aumento de vencimentos. Assim, extensível aos aposentados, na forma do art 40, § 8º, CF. Os institutos de Direito devem ser examinados segundo sua natureza jurídica e não em função do nomem juris que recebem ou do apelido que ostentem. A aposentadoria não pode implicar prejuízo remuneratório. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Incumbe ao Judiciário, diferentemente do que alegado pelo Executivo, o inegável exercício do controle da legalidade dos atos do Poder Público. Concessão da ordem, observada a súmula 271, STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 563/2004 em que são Impetrantes: Aristóteles de Queiroz Filho e outros e Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aristóteles de Queiroz Filho e outros em face de ato do Exmo. Governador deste Estado, requerendo, já em sede liminar, a extensão da Gratificação de Projetos Prioritários a seus proventos. Alegam que mencionada gratificação foi concedida, em caráter geral, aos servidores ativos da mesma categoria na FEEMA e que, como aposentados da referida Fundação, também, fazem jus a tal vantagem pecuniária. Informações prestadas pela autoridade coatora a f. 124 / 130. suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a decadência do direito de impetração. No mérito, que a Gratificação de Projetos Prioritários é temporária e foi concedida a alguns servidores que participassem de certos projetos considerados prioritários, não estando, portanto, demonstrado o suposto direito líquido e cedo. Decisão indeferitória de liminar a f. 132 / 133. Impugnação do Estado do Rio de Janeiro a f. 132/133. Parecer do Procurador Geral de Justiça a f. 138 / 140, pela concessão da segurança, entendendo que "a não extensão de seu pagamento aos inativos representa violação ao artigo 40, § 8º da lex legum, e artigo 89, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro". Cumpre apreciar as preliminares suscitadas. No tocante à ilegitimidade do Exmo. Sr. Governador do Estado, não merece acolhida, eis que a impetração se refere ao Processo Administrativo nº E -07/550.075/2000, onde o benefício requerido foi concedido aos servidores da ativa pelo ora impetrado, sendo esta, portanto, a autoridade que praticou o ato impugnado. Da mesma forma, cabe rejeitar a preliminar de decadência, por se tratar de gratificação de caráter alimentar e de trato sucessivo, renovando-se, dessarte, mês a mês. No mérito, a denominada "gratificação de projetos prioritários foi concedida em caráter genérico a todos os servidores da FEEMA, revelando-se majoração remuneratória, que há de ser estendida aqueles, hoje aposentados, que ocuparam cargos idênticos na ativa. Assim, referida gratificação não foi criada em função de qualquer especificidade do trabalho dos servidores em atividade, mas concedida em caráter geral. Logo, e como não poderia deixar de ser, extensível aos aposentados, na forma do que prescrever o art. 40, § 8º, CF. Conforme bem enfocado pelo ilustre representante do MP a f. 134, "... da leitura dos documentos acostados a f. 37/39, depreende-se que a Gratificação de Projetos Prioritários GFP, foi estendida a todos os funcionários da FEEMA, ativos e inativos, qualquer que fosse o seu vinculo jurídico, a partir de julho de 2002". Por conseguinte, incide na hipótese a já mencionada norma disposta no art. 40, § 8º, CF, antigo § 4º, modificado pela Emenda Constitucional 20/98, in verbis: "Art 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado (...): § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedi

Nota da redação

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