PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
JULGAMENTO APENAS DA AÇÃO PRINCIPAL — NULIDADE
- Recurso
- re 24
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Conforme referido no relatório foi proposta, pela ré, ação declaratória incidental. Deveria, logicamente, ter sido julgada. O Dr. Juiz "a quo" na sentença, na parte destinada ao relatório e aos fundamentos, a ela fez menção, dando a conhecer a impossibilidade de "simultaneus processus" e afirmando a inexistência de coisa julgada. Nada conclui, todavia, eis que no dispositivo da sentença limitou-se a julgar a ação principal. Deixou de ser cumprido, portanto, o art. 459, do CPC, no que respeita à incidental, isto é, não foi acolhido nem rejeitado, formalmente, o pedido da respectiva autora. - Entre os requisitos essenciais da sentença o art. 458, do CPC, prevê o dispositivo, onde o Juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem. A rigor, consequentemente inexiste sentença pertinente à ação declaratória incidental, razão por que acolho a preliminar suscitada pela ré, anulando o processo a partir da sentença ..., a fim de que julgada, juntamente com a principal, a ação declaratória incidental, ficando prejudicada a apelação dos autores. Julgado em 02-05-1985 Arquivo do EMFOR, TA/681 EMFOR 449 São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967. Referência: C F, 1967, art. 173, I e III; C F, 1969, art. 181, I e III MS 17.957, de 06.12.67 (R.T.J. 46/144). RHC 46.624, de 27.05.69 (D.J. de 08.08.69). Sessão de 3-12-1969 DJ, 1969 - Dezembro - Pág. 5.947 - nº 235
Ementa
Anula-se o processo, se a ação declaratória incidental não foi julgada, embora o tenha sido a principal.
