RESPONSABILIDADE CIVIL
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MANDADO DE SEGURANÇA — DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- Juíza Karenina David Campos
Ementa
929 - MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADIMISSIBILIDADE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lavajato Vênus Ltda. contra decisão de Mm. Juíza do X JEC, que determinou penhora de seus bens, em execução de sentença proferida naquele juízo. Liminar deferida apenas para evitar-se a expropriação de bens enquanto pendente de decisão este mandado de segurança (f. 125 verso). Informações do juízo impetrado (f. 129). Manifestação do MP nas f. 152/153, opinando pela concessão da ordem. Verifico, contudo, que o impetrante não logrou provar que a autora (Maria José de Araújo) sabia da existência de ação que lhe era movida na 39ª Vara Cível quando ajuizou a demanda no X JEC. O impetrante sequer trouxe aos autos prova da data em que ele foi citada e intimada da liminar deferida na 39ª Vara Cível, tendo em vista que na cópia do mandado de busca e apreensão não consta a data do cumprimento da diligência (f. 138). Já a citação da impetrante ação que tramita no X JEC ocorreu em 28/11/02 (f. 21). Além disso, diferentemente do que alega o impetrante, a sentença proferida no X JEC é datada de 24/06/03 (f. 130), enquanto a sentença proferida na 39ª Vara Cível data de abril de 2004 (f. 146/148), e não em 02/04/2003, tendo sido publicada em 13/04/04 (f. 147), ou seja, a sentença prolatada pela MM Juíza impetrante é muito anterior à sentença prolatada na 39ª Vara Cível. Ademais, conforme se verifica de f. 140/141, a ação de busca e apreensão do veículo foi sobrestada em junho/2003, sendo, repita-se, proferida sentença somente em abril de 2004 (f. 146/148). Portanto, até a consolidação da posse e propriedade do veículo nas mãos do HSBC, nada impedia o impetrante de transferir a propriedade do veículo para Maria José de Araújo, e enquanto isso não ocorresse, correta a incidência da multa diária. Importante salientar que o impetrante sequer trouxe aos autos prova do trânsito em julgado da sentença proferida na 39ª Vara Cível e daquela proferida no X JEC para fins de verificação do período da incidência da multa cominatória. Extrai-se da presente hipótese que o impetrante utilizou-se da via especial do mandado de segurança em que o direito deve ser comprovado de plano, pois inadmissível dilação probatória, sem, contudo, trazer aos autos provas que permitam a solução segura da questão, o que, inexoravelmente leva à denegação de segurança. Salienta-se, por oportuno, que ainda resta ao impetrante a via dos embargos à execução, quando poderá e deverá demonstrar mediante provas e pertinência de suas alegações. Assim sendo, denego a segurança. Custas pelo impetrante. Sem honorários. Processo nº 2005.700.041177-5. Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Karenina David Campos de Souza e Silva . Julgamento: 03/03/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 37 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701
