RESPONSABILIDADE CIVIL
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FESTA DE FORMATURA — DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - NULIDADE DA SENTENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Paulo Roberto Sampaio Jangutta
Ementa
933 - FESTA DE FORMATURA - DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - NULIDADE DA SENTENÇA. Autora que contratou a ré para a realização do seu baile de formatura. Alegação de que a ré descumpriu os termos do contrato, no que se refere ao horário da festa, à comida servida e a constrangimentos que teriam sido causados pela má prestação do serviço. Pleito de indenização de dano material e moral. Sentença que julga extinto o processo, com julgamento do mérito, por decadência. Recurso da autora. Pleito de indenização que não se submete a prazo decadencial, mas sim prescricional. Equivocado reconhecimento de decadência. "Error in justificando". Impossibilidade de aplicação do parágrafo terceiro do art. 515 do CPC, haja vista que a extinção do processo ocorreu com julgamento do mérito. Sentença que se declara nula, para que o pedido indenizatório seja apreciado pelo juízo monocrático. Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora para declarar nula a sentença monocrática, devendo o "juízo ad quem"apreciar o pleito indenizatório formulado na inicial. Processo nº 2006.700.007037-8. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Paulo Roberto Sampaio Jangutta. Julgamento: 09/03/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 45 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701
