RESPONSABILIDADE CIVIL
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FOGO ATEADO POR POPULARES EM ÔNIBUS — PASSAGEIRA QUE REQUER INDENIZAÇÃO - FATO DE TERCEIRO - PROVIMENTO DO RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cleber Ghelfenstein
Ementa
938 - FOGO ATEADO POR POPULARES EM ÔNIBUS - PASSAGEIRA QUE REQUER INDENIZAÇÃO - FATO DE TERCEIRO PROVIMENTO DO RECURSO. Danos morais. Danos materiais. Transporte coletivo. Vândalos que param o ônibus ateando fogo ao mesmo em protesto contra a cobrança de pedágio. Fato de terceiro. Dever de proporcionar segurança que cabe ao estado, não ao empresário. Má prestação de serviço não caracterizada, Sentença que se reforma. A autora propôs a presente ação objetivando ser indenizada por danos materiais e morais, eis que quando era transportada pelo ônibus de propriedade da ré foi o veículo parado por populares que atearam fogo ao mesmo. A sentença a f. 60/61 acolheu a pretensão autoral, e determinou o pagamento de indenização no valor de r$ 6.300,00. Com efeito, ao contrário do que entendeu o ilustre juiz "a quo", a ação não merece prosperar por enquadrar-se a hipótese na excludente da responsabilidade civil prevista no art. 14 parágrafo 3º, inciso II do CDC, pois a ação de que foi vítima a autora ocorreu por fato de terceiro. De notar-se que o dever de proporcionar segurança aos passageiros não se inclui no contrato de transporte, cabendo ao Estado garantir a incolumidade do cidadão, pois para isso arrecadam impostos. Obrigar o empresário a garantir tal segurança é de todo, ilegal e injusto, a partir do momento em que não possui ele poder de comando sobre as polícias, ;únicas hábeis para tal fim por previsão em matriz constitucional. No caso dos autos, apesar da angústia e sofrimento da autora, não há dever de indenizar, pois a manifestação empreendida constitui fato estranho ao transporte efetuado, sendo absolutamente imprevisível e inevitável, que se equipara à força maior exonerando de responsabilidade o proprietário da empresa de ônibus. Finalmente não se venha alegar a responsabilidade objetiva do concessionário por força do previsto no art. 37 do parágrafo 6º da Carta Magna, pois o legislador co nstitucional pretendeu a responsabilização dentro do contido no contrato de transporte. "in casu", fato de terceiro impediu o transportador de cumprir o avençado. Por tais considerações, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido. Processo nº 2005.700.062066-2. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Julgamento: 08/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 48 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701
