RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
ÁGUAS DE NITERÓI S/A — FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA EM BOLETA DE COBRANÇA - "OUTROS SERVIÇOS" - COBRANÇA ABUSIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Cristina Tereza Gaulia
Ementa
941 - ÁGUAS DE NITERÓI S/A - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA EM BOLETA DE COBRANÇA - "OUTROS SERVIÇOS" - COBRANÇA ABUSIVA. A autora afirma que, durante meses a ré incluiu cobrança a título de "outros serviços" nas contas de água enviadas àquela; que, tais cobranças totalizaram R$ 175,00; que, mais tarde veio a tomar conhecimento de que a cobrança, na realidade, se referia à instalação do hidrômetro e que tal cobrança é indevida, pelo que requer a devolução, em dobro, o que perfaz R$ 350,00. A sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que a fornecedora ré está autorizada, através de decreto e pelo contrato de concessão, a cobrar pelo serviço de instalação de água, não havendo que se falar em cobrança indevida. Recorre a autora, com o benefício da gratuidade de justiça. "Data venia", discorda-se da sentença. Em primeiro lugar, pontue-se que a ré agiu em desconformidade com os princípios de transferência e boa-fé preconizados pelo Codecon (art. 4º, "caput", e inciso III, c/c art. 6º, incisos II, IV e X). Isto porque, se, como alegado em peça de contestação, estava a concessionária efetuando legítima cobrança, não teria razão alguma para não explicitá-la, não sendo plausível que camuflasse a cobrança pela instalação do hidrômetro na residência da autora sob a rubrica genérica intitulada "outros serviços". O consumidor tem direito à informação clara, precisa, objetiva e veraz sobre os produtos e/ou serviços que lhe são prestados, conforme já referido, e, por conseguinte, quando o fornecedor não cumpre o seu dever de informação está a perpetrar prática comercial abusiva, consoante inteligência do art. 39, inciso IV, que ora se transcreve: "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ... IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". Acrescente-se, outrossim, que a ré tentou induzir o juízo a erro, ao citar em sua tese defensiva tão somente os dispositivos do Decreto Estadual nº 22.872 que lhe eram convenientes, uma vez que não traziam nenhum esclarecimento sobre instalação de hidrômetro, omitindo os artigos específicos que tratam da matéria. Por oportuno, transcreve-se a seguir as disposições contidas no referido decreto que elucidam definitivamente a questão: Decreto nº 22.872 de 28 de dezembro de 1996 Aprova o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro, a cargo das concessionárias ou permissionárias. ... Da Instalação Predial ... Art. 25 - Após a instalação do hidrômetro ou do limitador de consumo de acordo com o art. 38, todas as instalações serão feitas às expensas do proprietário, por instalador por ele escolhido entre os registrados junto a concessionária ou permissionária. Parágrafo único - a conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo a concessionária ou permissionária fiscalizá-la quando julgar necessário. ... Dos Hidrômetros e dos Limitadores de Consumo Art. 38 - A instalação e a conservação do hidrômetro e de limitadores de consumo serão feitas pela concessionária ou permissionária. ... Art. 41 - Os hidrômetros e os limitadores de consumo, de que trata este capítulo, são de propriedade da concessionária ou permissionária. Parágrafo único - O usuário responderá pelas despesas decorrentes da falha de proteção e guarda dos hidrômetros e limitadores de consumo. Diante da clareza da letra da lei, despiciendo qualquer comentário complementar, restando incontroverso que é obrigação da concessionária de abastecimento de água a instalação do hidrômetro nas unidades consumidoras, e que este equipamento é de sua propriedade, devendo o usuário zelar pelo mesmo. Portanto, a cobrança feita pela ré é abusiva, cabendo na hipótese a aplicação do parágrafo único do art. 42 CDC. Isso posto, voto no sentido de ser dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença e condenando-se a ré a pagar à autora a quantia R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), corrigida monetariamente e com juros de 1% ao mês desde a citação. Sem honorários advocatícios. Processo nº 2006.700.005196-7. Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 16/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 51 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701
