EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

FALTA DE PROVA - PROVIMENTO DO RECURSO, Rel. Camargo Sampaio

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Camargo Sampaio.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA — FALTA DE PROVA - PROVIMENTO DO RECURSO

Recurso
Tribunal
Relator
Camargo Sampaio

Ementa

949 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA - FALTA DE PROVA - PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de ação em que o autor pleiteia indenização por danos materiais. Alega-se que seu veículo foi abalroado pelo caminhão de propriedade da empresa ré, cujo motorista teria agido com imprudência vindo a colidir na lateral direita do carro do autor. O BRAT consta a f. 08/09. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor R$ 950,00 que correspondem ao menor orçamento apresentado pelo autor para conserto das avarias causadas ao seu veículo. Recorre a ré. "Data venia", discorda-se da sentença. A reprodução constante do BRAT de f. 08/09 da posição dos veículos envolvidos no acidente de trânsito em questão, evidencia que o veículo do autor adentrou a via preferencial sem a devida cautela, o que veio a provocar a colisão. Pontue-se que o autor estava saindo de uma via marginal (viaduto de Inhaúma) para ingressar na Linha Amarela, e sendo esta via preferencial, deveria aquela ter obedecido as normas de trânsito que determinam que em tais circunstâncias, a preferência é dada ao veículo que está trafegando na via principal, no caso em tela, o caminhão da empresa Piraquê. Ademais, conforme se vê do fotograma de f. 13, a posição em que está o veículo do autor demonstra que este estava se deslocando para a esquerda pretendendo ultrapassar o caminhão e se posicionar à frente deste. Ao que tudo indica, não conseguiu o autor deslocar seu carro com a rapidez necessária, talvez porque o veículo não mais tenha grande potência de motor pois já conta 12 anos de uso (Escort 93), vindo então a colidir com o caminhão que trafegava normalmente na pista da esquerda. A esse respeito refere a jurisprudência: "É cediço que aquele que provém de artéria secundaria, ao cruzar com rua principal, deve se precatar, que é perfeitamente previsível a ocorrência de um choque com outro veículo" (TACRIM - SP - AC - Rel. Camargo Sampaio - RT 552/355). "Age culposamente o motorista que em cruzamento com rodovia, ingressa na via preferencial, despeito da aproximação de outro veículo em sentido adverso, sem espaço e tempo suficiente para fazer tal cruzamento." (TACRIM - SP - AC - Rel. Roberto Martins - JUTACRIM 43/366). "Age imprudentemente o motorista que, provindo de via secundária, ingressa em rodovia oficial sem o cuidado de antes verificar a aproximação de veículos que porvetura transitem pela via preferencial." (TECRIM - SP - AC - Rel. Geraldo Pinheiro - JUTACRIM 43/366). A presente questão é outrossim, de prova, cabendo esta ao autor, na forma do art. 333, I, CPC, ou seja, qualquer fato que pudesse elidir a presunção de culpa do autor por ter saído de via secundária, ingressando em preferencial sem as devidas cautelas, deveria ser por este comprovado, o que não ocorreu. Isto posto, voto no sentido do conhecimento e provimento do recurso da ré, ora recorrida, para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios. Processo nº 2005.700.057473-1. Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Flavio Silveira Quaresma. Julgamento: 23/12/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 60 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701

Nota da redação

RT