PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DEFEITO NO SISTEMA VELOXMAIL — MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- André Luiz Cidra
Ementa
950 - MANDADO DE SEGURANÇA - DEFEITO NO SISTEMA VELOXMAIL - MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão que reconsiderou outra anteriormente proferida pela juíza titular que majorara a multa cominatória por reputar descumprida a obrigação de fazer que foi objeto de conciliação homologada, tendo a decisão impugnada acolhido o argumento da litisconsorte de que teria realizado inspeção na rede externa e interna da linha telefônica e não identificara qualquer defeito no serviço, aduzindo o impetrante que o vício que motivou a demanda originária foi no sistema de envio do e-mail, estando na reparação deste defeito específico o dever jurídico a que se vinculou a Telemar, reconhecendo a decisão que entendeu como cumprida a obrigação como violadora de seu direito líquido e certo e que viabilizaria a impetração do presente "mandamus". Foi indeferida a liminar. Manifestação da litisconsorte a f. 55/63. Informações prestadas pelo juízo impetrado na f. 69. Parecer do Ministério Público a f. 71/72, opinando pela denegação da segurança. Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos juizados especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento viável a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. Da análise das provas dos autos extrai-se como inconcusso que o acordo homologado previa a obrigação da empresa prestadora de enviar profissional técnico para elaborar laudo sobre eventual defeito que viesse a constatar, reparando-o, estabelecendo-se prazo de dez dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00. Vício que vinha sendo motivo de reclamação administrativa e que foi objeto da pret ensão deduzida em juízo que se relacionava com o serviço velox, consistente inicialmente em óbice no envio de e-mail e depois também no recebimento das mensagens, tendo a litisconsorte apresentado no decêndio seguinte ao acordo petição relatando que foi realizada inspeção na rede externa e interna da linha telefônica, quando o defeito era no sistema velox de internet, não instruindo os autos sequer com um comprovante de atendimento ao cliente discriminando o serviço prestado, levando ao convencimento de que efetivamente o funcionário da litisconsorte desconhecia o que estava incumbido de consertar. Situação de perduração do vício que é constatada posteriormente por outro funcionário (f. 44 do MS e f. 57 dos autos originais), consoante documento datado de 20/07/05, que informa que o defeito encontrado no cliente foi um conflito de autenticação do veloxmail (login/senha), quando conectados simultaneamente. Defeito não sanado. Como se observa, o funcionário relata a existência de defeito no sistema veloxmail, arredando, destarte, o argumento da Telemar de que o vício seria do provedor. Ademais, não se mostra plausível que a empresa prestadora anuísse com conciliação para conserto do defeito, pagando inclusive determinado valor a título indenizatório, sem que tivesse previamente averiguado a existência do vício reclamado pelo consumidor, não sendo portanto admissível como veraz o fato da concessionária ter apurado apenas no prazo judicialmente concedido para a sanação do defeito que este não mais existia na oportunidade do acordo. Situação que se apresenta absurda até mesmo para a empresa mais demandada nos juizados especiais, cuja defectibilidade do serviço prestado é notória. A decisão impugnada efetivamente violou direito líquido e certo da impetrante, na medida em que reconheceu cumprida obrigação não satisfeita, sendo portanto adequada a via do mandado de segurança para reconhecimento da manutenção da obrigação da litisconsorte de promover a sanação do vício, mantendo-se inclusive a multa cominatória majorada, em face da recalcitrância da devedora no exato cumprimento da obrigação que lhe compete. Ante o exposto, voto pela concessão da segurança para o fim de revogar-se a decisão impugnada de f. 52 dos autos originais, reconhecendo como hígida a decisão de f. 32 dos mesmos autos que majorou a multa diária apelo descumprimento parcial do que ficou acordado e homologado. Processo nº 2005.700.058253-3. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 15/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados
