EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

LIMITAÇÃO ANUAL DO NÚMERO DE RESSONÂNCIAS MAGNÉTICAS - CLÁUSULA ABUSIVA - DANO MORAL, Rel. Juíza Ana Maria Pereira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Ana Maria Pereira.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

CAARJ — LIMITAÇÃO ANUAL DO NÚMERO DE RESSONÂNCIAS MAGNÉTICAS - CLÁUSULA ABUSIVA - DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Ana Maria Pereira

Ementa

958 - PLANO DE SAÚDE - CAARJ - LIMITAÇÃO ANUAL DO NÚMERO DE RESSONÂNCIAS MAGNÉTICAS - CLÁUSULA ABUSIVA - DANO MORAL. Ação proposta pelo ora recorrente objetivando compelir a ré a autorizar a realização de ressonância magnética determinada pelo médico, bem como indenização por dano moral decorrente da recusa de atendimento pelo plano de saúde. Tutela antecipada deferida a f. 29, para determinar que a ré autorize a realização de ressonância magnética abdominal. Sentença que julga extinto o processo, sem apreciação do mérito, ante a conclusão de que a CAARJ deve ser demandada perante a justiça federal. Recurso da autora. É o relatório. Competência da justiça estadual para as causas em que a CAARJ figura como parte, por ter ela personalidade jurídica e patrimônio distintos da OAB. Extinção do processo sem análise do mérito que se afasta, procedendo-se, desde logo, a sua apreciação, nos termos do que autoriza o art. 515, § 3º do CPC, dispositivo legal plenamente aplicável em sede de juizado especial cível. Autora, ora recorrente, que é associada do plano de saúde administrado pela ré. Relação de consumo. Cláusula contratual que limita o número de ressonâncias magnéticas anuais que se revela abusiva, pois a quantidade de exames a serem realizados pelo paciente deve ser objeto de decisão médica. Dano moral configurado, pois a recusa do exame, embora a recorrente estivesse em dia com o pagamento das mensalidades, por certo lhe ensejou aborrecimentos que superam os do cotidiano. Provimento do recurso para anular a sentença de f. 71/72, reconhecendo a competência do juizado especial cível estadual para a causa, e, procedendo à análise do mérito, nos termos do que autoriza o art. 515, § 3º do CPC, condenar a recorrida a autorizar a realização de ressonância magnética, sem limitação de quantidade anual, conforme recomendação médica, sob pena de multa de R$ 800,00, por recusa, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00, para reparação do dano moral, corrigidos a partir desta data até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais porque não configurada a hipótese prevista no art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Processo nº 2005.700.09269-5. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Ana Maria Pereira de Oliveira. Julgamento: 12/07/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 70 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701