DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DIREITO RECONHECIDO PARA CONTESTAR
- Recurso
- MS 1.302
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O v. acórdão entendeu que o privilégio do prazo em dobro, de que cogita o art. 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50, redação da Lei 7.871/89, só se aplica quando se trate de intimação feita ao beneficiário da assistência judiciária, por meio de Defensor. Salientou que, a ser de modo diverso, exausto o prazo de resposta, sem que esta se houvesse ofertado, os juízes haveriam de aguardar por mais quinze dias, sem poder desde logo reconhecer a revelia, dada a possibilidade de que o réu viesse a comparecer, gozando daquele benefício. - Esta Turma tem entendido que os prazos se contam em dobro, sem restrições. Especificamente em relação ao prazo para contestar, vale transcrever a ementa do acórdão no RMS 1.302, de que foi relator o Min. DIAS TRINDADE. "Civil. Assistência Judiciária. Dobra dos prazos. Nas hipótese do parágrafo 5º do art. 5º da Lei 1.060/50, contam-se em dobro todos os prazos para os atos processuais, inclusive os de contestação ou pedido de purga de mora em ações de despejo, por falta de pagamento". - Cumpre reconhecer, entretanto, que ponderável a observação do julgado ora em exame. Efetivamente, ao menos quando se trate de pessoa física, os processos haveriam de ficar sempre paralisados, até que fluísse o dobro do prazo de resposta, para que fosse possível declarar a revelia e dar-lhe prosseguimento. - Considero que uma exigência se deverá fazer. O pedido de assistência judiciária há de ser apresentado antes que se esgote o prazo normal. Formulado e deferido, passa a incidir a norma que determina contagem em dobro. Deste modo, fica superada a dificuldade indicada no acórdão. E no caso isso se verificou. - Conheço do recurso e dou-lh e provimento para anular o processo, a partir da sentença inclusive, devendo aquele prosseguir, tendo-se como não configurada a revelia. Ac. de 30-06-1992 DJU 10-8-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 207 EMFOR 559
Ementa
Deferida a assistência judiciária, antes de fluir o prazo de resposta, e tratando-se de serviço organizado e mantido pelos Estados, o Defensor Público gozará de prazo em dobro também para o oferecimento de contestação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
