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STJ, Apelação Cível 599/04, TRANSPORTADORA - CONTRATO PARA ENTREGA DE OBRA DE ARTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL E MORAL, Rel. BARROS MONTEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 599/04. Relator: BARROS MONTEIRO.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

TEORIA DA IMPREVISÃO

RESPONSABILIDADE CIVIL — TRANSPORTADORA - CONTRATO PARA ENTREGA DE OBRA DE ARTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL E MORAL

Recurso
Apelação Cível 599/04
Tribunal
STJ
Relator
BARROS MONTEIRO

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Ação de indenização objetivando o ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes do descumprimento do prazo avençado para a entrega das mercadorias transportadas, o que teria acarretado a desclassificação da autora em concurso de arte. Decadência não ocorrida, sendo inaplicável à espécie o disposto no artigo 26 da Lei Consumerista, por tratar-se de responsabilidade civil por danos, versando, outrossim, a hipótese inadimplemento contratual. Contrato de transporte de mercadorias que traduz obrigação de resultado, não logrando a empresa transportadora demonstrar ter cumprido o prazo avençado ou a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade. Danos materiais configurados. Dano moral caracterizado, in re ipsa, decorrente da própria situação danosa gerada pelo descumprimento do prazo de entrega das mercadorias e a conseqüente desclassificação da autora no concurso de arte. Quantificação do dano moral dotada de proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo minoracão. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 599/04, em que e Apelante Andorinha Transportadora Ltda e Apelado Linda Louise Mcgill. Acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida em ação ordinária de indenização movida por Linda Loiuse Mcgill em face de Andorinha Transportadora Ltda, em que foram julgado procedentes os pedidos, para condenar o réu ao pagamento do valor de RS 150,00 (cento e cinqüenta reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, desde a data do efetivo pagamento pela autora, a título de danos materiais decorrentes do inadimplemento da obrigação contratual; condenada a empresa-r é, outrossim, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de RS 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente a contar da publicação da sentença a quo, acrescido dos juros legais a contar do pagamento pela autora do serviço contratado (f. 72/77). Inconformada, recorre a empresa-ré (f. 79/95) aduzindo, inicialmente, ter-se verificado a decadência do direito em questão, eis que a presente demanda fora proposta mais de seis meses após a execução do serviço, entendendo aplicável à espécie o disposto no artigo 26 da Lei 8078/90 e não o prazo prescricional adotado na fundamentação do decisum guerreado, qual seja, o de 20 (vinte) anos do Código Civil então vigente. Sustenta não ter restado comprovada a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação do serviço pela empresa-apelante, ressalvando ter sido entregue em prazo normal a mercadoria, não tendo sido mencionada, pela autora, a urgência na realização do serviço, não sendo o documento de f. 09 hábil para comprovar a alegada premência por não ser a ré emitente ou destinatária daquela, só tomando conhecimento de seu conteúdo nestes autos. Ressalva não comprovarem os documentos acostados à peça exordial a culpa da apelante na desclassificação da apelada para o concurso mencionado, o que alega ter ocorrido por culpa única e exclusiva da autora, que não teria tomado as cautelas necessárias, demorando para enviar as obras, pelo que, no mínimo, deveria ser reconhecida a culpa recíproca. Salienta não ser cabível a devolução do valor de R$ 150,00, por ter o serviço sido corretamente prestado, ou, se assim não se entender, pugna seja este reduzido à quantia de R$ 75,00, valor este referido no documento de f. 10. Acrescenta não trazer a petição inicial qualquer fundamento jurídico para o pagamento de dano moral, pelo que requer seja reconhecida a inépcia da peça exordial, por ausência de causa de pedir. Alega não ser devida a indenização por danos morais, por nã o ter ocorrido abalo ou lesão à imagem, ao nome, à honra, ou à vida privada da autora, mostrando-se excessivo o valor arbitrado para a indenização dos danos morais, o qual importaria em enriquecimento ilícito da apelada, a qual não teria trazido aos autos elementos para sua fixação. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova, por entender ser a produção de prova negativa tarefa extremamente difícil, senão impossível, sendo ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do pedido, a teor do disposto no artigo 333 do CPC. Pede, por