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STJ, Apelação Cível 2004.001.23213, SEGURADORA EM FACE DA TRANSPORTADORA E SUA SEGURADORA - DEPÓSITO DE MERCADORIAS SEM AUTORIZAÇÃO DA CONTRATANTE - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE DEPÓSITO, Rel. CÉSAR ASFOR ROCHA
BRASIL. STJ. Apelação Cível 2004.001.23213. Relator: CÉSAR ASFOR ROCHA.
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TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
TRATAMENTO DE SAÚDE
AÇÃO DE REGRESSO — SEGURADORA EM FACE DA TRANSPORTADORA E SUA SEGURADORA - DEPÓSITO DE MERCADORIAS SEM AUTORIZAÇÃO DA CONTRATANTE - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE DEPÓSITO
- Recurso
- Apelação Cível 2004.001.23213
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CÉSAR ASFOR ROCHA
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de regresso proposta por seguradora em face de transportadora e de transportadora e de sua seguradora. Regras do contrato de depósito a serem aplicadas. Ausência de força maior. Dever de indenizar à seguradora sub-rogada presente. Redução, contudo, da condenação da seguradora apelante a 90% do valor da indenização, considerando a existência de franquia. Primeira apelação a que se nega provimento, provendo-se parcialmente a segunda. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 2004.001.23213, em que são Apelantes Expresso Jundiaí São Paulo Ltda e Sul América Companhia Nacional de Seguros e Apelados Royal & Sunalliance Seguros Brasil S/A e Expresso Jundiaí São Paulo Ltda., Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento à primeira apelação e dar parcial provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Exmº Relator. Os recursos são tempestivos, adequados, estando os preparos regulares. Impõe-se seu conhecimento. A hipótese é de roubo de mercadorias quando depositadas em estabelecimento do transportador. A propósito, dispõe o art. 751 NCC: "Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito." Desta consideração, afasta-se a prescrição ânua invocada e decorrente exclusivamente de regra relativa ao contrato de transporte. Aqui se aplicam as regras do contrato de depósito. Ainda que assim não se entenda, não se operou a prescrição. A hipótese é de ação regressiva, sub-rogando-se a seguradora nos direitos da segurada. Só surge a pretensão de regresso com o adimplemento pela seguradora da indenização junto ao cliente. Em assim sendo, o termo inicial do prazo prescricional não é a data do sinistro, mas a data em que ocorreu o pagamento da indenizaçã o, a saber: 10.05.2002 - f. 28. Mera aplicação do princípio da actio nata. Se de todo assim não se entender; não há prescrição. O documento de f. 38, emitido pela corretora, atuando aí como reguladora do sinistro e representante da transportadora, é inegável reconhecimento da pretensão, interrompendo a prescrição nos termos do art. 202, VI, NCC. A carta data de 11.10.2002. Por onde se analise, não há a alegada prescrição. Afasta-se, outrossim, a alegação de força maior. Destaca-se e reitera-se que as mercadorias não foram roubadas quando transportadas, mas sim quando depositadas. Assim, como decorre do art. 751 NCC já reproduzido, aplicam-se as regras do contrato de depósito e não do de transporte. E, no contrato de depósito, roubo não é fato imprevisível inevitável e irresistível. Assim, a jurisprudência do STJ, em casos análogos: "Civil e processual civil. Roubo de cofre alugado. Responsabilidade do banco depositário. Danos material e moral. Reexame de prova. Impossibilidade. - Os bancos depositários são, em tese, responsáveis pelo ressarcimento dos danos materiais e morais causados em decorrência do furto ou roubo dos bens colocados sob sua custódia em cofres de segurança alugados aos seus clientes, independentemente da prévia discriminação dos objetos guardados nos mesmos. - A comprovação do efetivo depósito dos bens alegadamente roubados, bem como da ocorrência de dano moral ao lesado deverão, em todas as hipóteses específicas, ser objeto de apreciação nas instâncias ordinárias, em conformidade com as peculiaridades fáticas de cada caso. - Danos material e moral tidos por comprovados pelo Tribunal de origem. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n°7/STJ). Recurso não conhecido." (REsp 333211/RJ - STJ - 4ª T. - v.m. - Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA - DJ 18.03.2002). E na mesma Turma: "Civil. Ação de indenização. Roubo de veículo no interior de oficina de reparo. Caso fortuito. Não co nfiguração. Previsibilidade do fato. Ressarcimento devido. I. O estabelecimento comercial que recebe o veículo para reparo em suas instalações é responsável pela sua guarda com integridade e segurança, não se configurando como excludente da obrigação de indenizar a ocorrência de roubo mediante constrangimento por armas de fogo, por se cuidar de fato previsível em negócio dessa espécie, que implica na manutenção de loja de acesso fácil, onde se acham automóveis e equipamentos de valor. II. Recurso conhecido e provido, para determinar o ressarcimento do prejuízo sofrido pelo cliente com o d
