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REsp 302212, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE SEGURADORA E SEGURADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 302212.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

AÇÃO POLICIAL

SEGURO — CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE SEGURADORA E SEGURADO

Recurso
REsp 302212
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Embargos infringentes. Ação indenizatória. Controvérsia quanto à aplicação do código de defesa do consumidor nas relações contratuais realizadas entre seguradora e segurado. Incidência do codex consumerista e não do código civil de 1916, mesmo em matéria de prescrição. Prestígio ao voto vencedor. Conhecimento e improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos infringentes nº 498/2005, sendo Embargante Sul América Seguro Saúde S/A e Embargado Eliézio Oliveira Da Silva. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e improver o recurso, em consonância com o voto do Relator. A empresa recorrente, ré em ação indenizatória, interpõe estes embargos infringentes (f. 245/251) em ataque à decisão majoritária da 4ª Câmara Cível que proveu o apelo do autor, acolhendo a preliminar suscitada quanto à matéria prescricional e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para exame e decisão do mérito, nos exatos termos do voto majoritário da lavra do Desembargador SIDNEY HARTUNG revisor e designado para redator do acórdão. Cuida-se de ação de indenização julgada extinta com o julgamento do mérito, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, decretando a prescrição da pretensão autoral. O autor recorreu e o apelo provido por maioria de votos. O entendimento vencedor (f. 241/242) acata a tese de que o prazo prescricional, no caso de seguro saúde, deve ser regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, observadas as disposições contidas nos seus artigos 12, 14 e 27, e não pelo Código Civil de 1916. O voto vencido (f. 243), da lavra do Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA, no entanto, entendera que deve ser aplicado o Código de Civil de 1916, por não estar diante de um fato do produto ou do serviço, mas de verdadeiro inadimplemento contratual, o que afastaria a incidência do artigo 27, da Lei 8.078/1990, no mesmo sentido da sentença. Requer, a embargante, a reforma do acórdão para prevalecer integralmente o voto divergente. Voto O acórdão sob ataque reforma sentença da Trigésima Sétima Vara Cível da Comarca da Capital que extingue o processo com o julgamento do mérito vez que acolhida a prescrição da pretensão autoral. A controvérsia está em aplicar ou não o Código de Proteção e de Defesa do Consumidor em relações contratuais entre seguradora de plano de saúde e segurado. Por diversas vezes julguei no sentido de sempre ser aplicada, em relações como a do caso concreto, a Lei nº 8.078/1990, no entendimento da existência de relação de consumo entre as partes, porquanto não se trata de mero inadimplemento contratual. Vai além disto, trata de relação de confiança, de boa-fé, ambas protegidas pelo Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Trago a ementa de minha lavra: "2001.001.26544 - Apelação Cível Des. RAUL CELSO LINS E SILVA Julgamento: 13/03/2002 Décima Sétima Câmara Cível Seguro de vida em grupo. Morte do segurado. Prêmio de seguro. Recusa de pagamento. Seguro em grupo. Contrato. Doença pré-existente. Morte do segurado. Não pagamento aos genitores do falecido. Procedência do pedido. Preliminar de prescrição. Inaplicabilidade do artigo 178. § 6º. Inciso II, do Código Civil. Relação de consumo. Ocorrência de defeito relativo a prestação do serviço. Nos termos do artigo 149 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de cinco anos, em consonância ao que dispõe o artigo 27 do referido diploma. No mérito, o falecido funcionário, firmado por sua empregadora, mantém o contrato de seguro desde 1.997, sendo renovado em 1.998 e 1.999. Qualquer omissão é da responsabilidade da contratante, bem como do risco assumido pela seguradora que recebeu mensalmente o pagamento do seguro realizado. Rejeição da preliminar. Artigo 21, do código de processo civil. Despesas processuais rateadas e honorários advoc atícios compensados. Provimento parcial do apelo, apenas para retificar a verba sucumbencial, mantida, no mais, a sentença recorrida" (Destaques deste Relator). O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no mesmo sentido: "Processo: REsp 302212 / RJ; Recurso Especial 2001/0010266-2 Relator: Ministro CASTRO FILHO Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 07/06/2005 Data da Publicação/Fonte: DJ 27.06.2005 p. 362 Ementa: Recurso especial. ação de indenização. Transporte marítimo. Prescrição. Código de defesa do consumidor. Aplicação. I - A segurador