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Apelação 28174/2005, MUNICÍPIO - FALHA NA PORTA GIRATÓRIA - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 28174/2005.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL — MUNICÍPIO - FALHA NA PORTA GIRATÓRIA - DANO MORAL

Recurso
Apelação 28174/2005
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de indenização. Acidente. Porta giratória. Repartição pública. Inexistência de causa de exclusão da responsabilidade objetiva. Serviço público. Teoria do risco administrativo (§ 6º, art. 37, CRFBB/88). Dano moral. Ocorrência. A indenização não deve ser inexpressiva, nem fonte de enriquecimento sem causa. Dano material não comprovado. Recursos conhecidos, desprovido o do autor e parcialmente provido o do réu. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 28174/2005 em que são Apelantes Município de Volta Redonda e Nelson Souza e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a colenda Oitava Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, conhecer os recursos, desprover o do autor e prover parcialmente o do réu. A CRFB/88, artigo 37, § 6º, estabelece regime único da responsabilidade civil da administração pública, que é objetiva (Teoria do Risco). O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes do serviço público que oferece aos seus administrados. Só se exime do dever de indenizar, se provada excludente da responsabilidade objetiva, o que não logrou comprovar. O fato narrado na inicial é incontroverso, eis que não foi negado pelo réu, sendo certo que ao instalar porta giratória na entrada de suas repartições de acesso público, assume a responsabilidade por falhas nos equipamentos de suas instalações. A f. 10/15, verifica-se que o acidente foi apurado em processo administrativo, sendo realizado reparo na porta que causou lesão no autor/apelante (f. 13). Há dano moral. A indenização não deve ser vil, inexpressiva, não atendendo sequer a seu fim compensatório e corretivo. Por outro lado, não pode ser transformada em fonte de enriquecimento sem causa, descaracterizando sua finalidade. O "quantum" indenizatório fixado pelo d. juiz monocrático é excessivo. No caso presente, entendo como justa e razoável indenização no valor de R$5.000,00 (Cinco Mil Reais). Dano material não foi comprovado. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao do réu, para fixar indenização de dano moral de R$ 5.000,00, mantida a r. Sentença no seus demais termos. Rio de Janeiro 26 de maio de 2006 Des. João Carlos Braga Guimarães - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD69.229 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701