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Apelação Cível 2006.001.13052, ESTADO - HOMICÍDIO - TENTATIVA - LESÃO CORPORAL - TRAUMATISMO CRANIANO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 2006.001.13052. Relator: Trata.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

RESPONSABILIDADE CIVIL — ESTADO - HOMICÍDIO - TENTATIVA - LESÃO CORPORAL - TRAUMATISMO CRANIANO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL

Recurso
Apelação Cível 2006.001.13052
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de reparação de danos em face do estado. Vítima de tentativa de homicídio. Lesões corporais. Dever genérico do estado e risco administrativo. Nexo causal não configurado. A responsabilidade objetiva do Estado decorre do risco da sua atividade administrativa e não do dever genérico de executar as diretrizes programáticas estabelecidas na Constituição Federal. Sem a participação concreta dos seus agentes, quer se omitindo no seu dever de atuar, seja por fazê-lo com violação do dever objetivo de cuidado, o Estado não responde civilmente pelos crimes praticados contra os administrados. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2006.001.13052, em que é Apelante Sérgio Murilo Gomes da Rocha e Apelado o Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença da Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital proferida nos autos da Ação Indenizatória proposta por Sérgio Murilo Gomes da Rocha em face do Estado do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva do artigo 12 da Lei nº l .060/50. Em suas razões de recurso, o apelante reitera as alegações aduzidas na inicial e sustenta que o Estado tem o dever institucional de manter a segurança não só dos cidadãos, como também dos seus próprios servidores. Argumenta que igual direito assiste ao policial que em nada contribuiu para o evento danoso e veio a sofrer lesões graves no exercício da sua atividade, descabendo a alegação de fato imprevisível, força maior ou caso fortuito. Invoca citações doutrinárias e arestos jurisprudenci ais em defesa da sua tese e pede a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a pretensão autoral, com a inversão dos ônus sucumbências. Voto Cuida-se de ação intentada por Sérgio Murilo Gomes da Rocha em face do Estado do Rio de Janeiro, com sentença de improcedência. O fundamento jurídico do pedido é a responsabilidade objetiva do Estado, segundo previsto na Constituição Federal, relativamente ao seu dever de assegurar a todos a segurança à vida e à incolumidade física, atribuindo a causa do crime a negligência e omissão dos agentes do réu no combate à criminalidade. O apelante, segundo narrativa da inicial, após encerrar sua jornada de trabalho e já a caminho da sua residência, foi vítima de uma tentativa de homicídio, da qual saiu lesionada com traumatismo craniano. O autor, na ocasião, exercia a atividade de carcereiro da 6ª DP, e veio a ser aposentado por invalidez, conforme relatado na petição inicial. A sua pretensão neste processo é a de reparação patrimonial e moral pelo Estado, a quem atribui a responsabilidade objetiva pelo dano sofrido. Afastados os direitos previdenciários decorrentes da invalidez suportada pelo apelante e assegurados todos os respectivos benefícios correspondentes ao alegado acidente do trabalho, a pretensão indenizatória há de se fundar na responsabilidade subjetiva do Estado e não como quer o apelante, posto que a responsabilidade objetiva esgotou-se nos seus direitos ao acidente do trabalho, conforme o próprio autor menciona na peça inaugural. No que tange à culpa do Estado, em que pese algumas posições doutrinárias e jurisprudenciais em contrário, a sentença trilhou o caminho traçado pelas correntes predominantes em todas as vertentes do direito. Por sua própria natureza, a atividade estatal está indissoluvelmente ligada a todos os cidadãos, de modo que fosse a Administração Pública responsabilizada pelos insucessos, prejuízos, sofrimentos e danos materiais, físicos e morais, a que t odos os cidadãos estão sujeitos na vida de relação, nada mais restaria ao Poder Público senão administrar permanentemente o cumprimento de uma obrigação solidária subjetiva e universal. Evidencia-se, portanto, que o risco integral, que se quer atribuir à Administração Pública, inviabilizaria sua atividade. Por mais doloroso que seja suportar as nefastas conseqüências da inércia, da negligência e da incompetência dos administradores, que deixam de cumprir o primordial dever de promover o bem-estar social, especialmente na omissão da execução de uma política amp