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INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO - INÍCIO DA COBRANÇA EM DATA INDEVIDA - DANO MORAL, Rel. Flávio Citro Vieira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Flávio Citro Vieira.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO — INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO - INÍCIO DA COBRANÇA EM DATA INDEVIDA - DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Flávio Citro Vieira

Ementa

315 - IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO - INÍCIO DA COBRANÇA EM DATA INDEVIDA - DANO MORAL. Questionamento administrativo. Imóvel em construção. Instalação de hidrômetro em junho de 2001. Término da obra em agosto de 2001. Início das cobranças em setembro de 2001. Emissão, em 12/12/01, de 3 faturas no valor de R$ 126,75, com vencimentos retroativos, em 27/11/01. Questionamento administrativo. Desorganização do sistema de faturamento da concessionária. Ausência de resposta ao pleito administrativo do consumidor. Renovação da cobrança das faturas que estavam suspensas durante a análise do pleito extrajudicial. Interrupção dos serviços por 4 dias. Descumprimento do artigo 63, parágrafo único da Lei Estadual 3.024 de 21/08/98 que exige da concessionária processamento ao pleito administrativo de maneira formal, fornecendo número de ordem a ser informado ao interessado, para que o consumidor acompanhe a solução de seu pedido, não se obrigando ao pagamento de valores que considere indevidos, até que a concessionária comprove a prestação dos serviços objetos do questionamento. Concessionária de serviço público. Serviço que deve ser adequado eficiente e seguro na forma do art. 4º, II, "d", IV, V, VII, 22 da Lei 8.078/90. Dano moral. F. 74. Recurso da concessionária Águas de Niterói sustentando a legalidade da interrupção dos serviços. F. 87. Recurso do consumidor requerendo a elevação da condenação por danos morais. Desprovimento de ambos os recursos. Manutenção da sentença de f. 70/73 que condenou a concessionária a pagar a quantia de 10 salários-mínimos a título de danos morais. Honorários compensados, em razão da sucumbência recíproca. Pelo exposto, voto no sentido negar provimento a ambos os recursos (f. 74 e 87), compensando-se os honorários, em razão da sucumbência recíproca. Processo nº 2002.700.023.704-5. Relator: Juiz Flávio Citro Vieira de Mello. Sessão: 11/03/2003. Decisão unânime. Cader