CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
FORNECIMENTO DE ÁGUA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CARRO-PIPA — OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Horácio dos
Ementa
334 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CARRO-PIPA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. Ação de condenação em obrigação de fazer (fornecer água) proposta pela recorrida em face da recorrente. Sentença - f. 31/33 - que condena a ré a retornar a prestar os serviços do fornecimento de água, através de carro-pipa, mediante solicitação efetuada pela autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de um salário mínimo. Recurso da ré, sustentando que não está obrigada a prestar serviço por meio de carro-pipa. Não merece provimento o recurso. O serviço de distribuição de água é serviço público essencial. Portanto , e nos termos do art. 22 CDC, deve ser prestado de modo eficaz, contínuo e adequado. Deve, em conclusão, prestá-lo a ré, pouco importando para o consumidor, se por meio da rede normal, ou de carro-pipa. Por outro lado, o custo deste deve ser arcado pela ré, não podendo esta se beneficiar de sua própria ineficiência. Deveria a ré, ao contratar a concessão, sopesar todas as dificuldades que encontraria, sendo seu o risco da atividade empresarial. Tais dificuldades, ademais, não são causas legais de excludente de seu dever de prestar serviço que atenda aos requisitos do art. 22. Recurso a que se nega provimento. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, condenando a recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios ao CEJUR da PGDP que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente data, na forma do art. 20, § 4º CPC. Processo nº 2002.700.022.145-1. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Sessão: 27/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 33 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703
