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Ap. cível 5.260/41, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. cível 5.260/41.

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Acórdão

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

FORNECIMENTO DE ÁGUA

ATRASO NA ENTREGA — EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - PROCEDENTE

Recurso
Ap. cível 5.260/41
Tribunal

Ementa

4 - SERVIÇO POSTAL - ATRASO NA ENTREGA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - PROCEDENTE. Vistos, etc. Marcos Antônio Oliveira de Alcântara, qualificado na inicial de f. 02, propõe a presente demanda em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, postulando, em síntese, sua condenação em indenizá-lo por danos materiais e morais, eis que o Instrumento Canônico da Paróquia do Rio de Janeiro, documento necessário para a celebração de seu casamento e enviado via SEDEX por sua cunhada Maria Alves Eufrasino para a Paróquia de Serra Branca, Paraíba, não chegou a tempo do casamento, que teve de ser cancelado, tendo o autor perdido o dinheiro gasto com a "buffet", ornamentação, aluguel de roupas e passagens de ônibus, além dos danos morais ocasionados pela frustração da não realização do casamento. Com a inicial, vieram os documentos de f. 03/12. A ECT foi citada e intimada conforme f. 21/21 verso. As partes compareceram à sessão de conciliação, na qual não se obteve êxito, tendo sido imediatamente convolada em audiência de instrução e julgamento, com o oferecimento de contestação pela ré, na qual pugna pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Examinados, decido. II Merece prosperar a pretensão do autor. A própria ré admite em sua contestação que a correspondência enviada desta cidade em 21/12/2002 através do serviço expresso SEDEX só chegou ao seu destino em 04/01/2002 (f. 47/53), extrapolando o prazo de dois dias úteis estabelecido pela própria empresa para execução de tal serviço. Ainda que se considere como data de postagem o dia 22/12/2002 (já que a remessa teria ocorrido no dia anterior após o horário limite da unidade postal), mesmo assim haveria tempo hábil mais do que o suficiente para que a correspondência tivesse sido entregue até a data prevista para o casamento, 29/12/2001, ás 18:00 horas, conforme documento de f. 04. Outrossim, a ré não ind icou nenhum fator que tornasse justificável a demora na execução do serviço, como por exemplo o preenchimento equivocado do endereço de entrega da correspondência, que inexistiu no presente caso. Evidente, portanto, a falha no serviço prestado pelos Correios, a ensejar, uma vez demonstrada a ocorrência de danos, o dever de indenizar o consumidor prejudicado, independente da configuração de culpa, vez que se trata de evidente hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente não só do disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, mas também do art. 12 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Pela documentação trazida aos autos pelo autor, em especial a declaração do Pároco da cidade onde seria celebrado o casamento (Serra Branca/PB), a cerimônia não se realizou tão somente porque o casal não apresentou o instrumento canônico, documento este indispensável à celebração do matrimônio religioso perante a Igreja Católica, na hipótese dos nubentes residirem em cidade distinta à da Paróquia. Mais do que isto, em f. 05 consta também declaração do Pároco desta cidade confirmando a versão apresentada na inicial, no sentido de que o instrumento canônico foi emitido em 21/12/2001, em nome do autor e de sua noiva, tornando totalmente verossímil, até em razão de regra de experiência comum (art. 5ª da Lei nº 9.099/95), alegação de que tal documento foi o enviado através do comprovante de SEDEX de f. 03, até porque a ré em momento algum impugnou tal fato, prevalecendo também, apenas "ad argumentandum tantum", a regra prevista no art. 302 do CPC. Deste modo, conclui-se que a falha do serviço prestado pela ré, consistente na demora em entregar a correspondência na qual continha o documento já citado, foi o fator responsável pela não realização da cerimônia religiosa, com os conseqüentes danos daí advindos. E não há que se falar em culpa concernente da vítima, não só porque a remessa do documento foi realizada em tempo háb il para a finalidade deste tal como já exposto acima, mas, sobretudo pela confiança que o serviço utilizado inspira (ou pelo menos pretende inspirar) junto aos consumidores, inclusive mediante maciça e notória campanha publicitária que destaca a rapidez e a segurança do serviço SEDEX. Assim, não seria razoável exigir do autor que a remessa do documento tivesse ocorrido com prazo de antecedência ainda maior do que foi realizada. Também não prospera a alegação da ré de que, por não ter sido declarado o conteúdo da correspondência, o valor da indenização deveria corresponder apenas à restituição do valor da tarifa de postagem paga pe