EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, apelação ., CHAMAMENTO DOS CO-DEVEDORES CAMBIAIS - QUANDO NÃO É OBRIGATÓRIO, Rel. RAFAEL MAYER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação .. Relator: RAFAEL MAYER.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO ILÍCITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL — CHAMAMENTO DOS CO-DEVEDORES CAMBIAIS - QUANDO NÃO É OBRIGATÓRIO

Recurso
apelação .
Tribunal
STJ
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- ... A seguir, verifica-se que esta é a decisão do E. 5º Tribunal recorrido sobre a aplicação do art. 77, III, do Código de Processo Civil: "3º. No que toca ao chamamento ao processo (art. 77, III do CPC) pretendido pela ré, mas indeferido no saneador, não pode vingar a alegação de nulidade formulada no agravo retido e reiterada na apelação. A admissibilidade do chamamento não configura, obviamente, obrigatoriedade; embora constituísse uma vantagem, no caso, para o réu; seu indeferimento não acarreta a desejada nulidade do processo; o prejuízo suportado pelo réu é relativo; inexiste prejuízo absoluto ou irremediável, já que permanece incólume o direito, que terá a ré, de agir contra os demais possíveis responsáveis. - A invocação (o chamamento ao processo) introduzida no Código de 1973 com inspiração na lei portuguesa, mas sem os detalhes e previsões desta, não tem merecido, no Brasil, a aprovação dos comentaristas e julgadores. - A colocação, no polo passivo da demanda, de pessoa contra a qual o autor tem o direito de não querer litigar, contraria substancialmente tradicional princípio consagrado pelo uso e pelo bom-senso. - Não vemos como conciliar a indiscutível liberdade de escolha estabelecida no Código Civil (arts. 904 e seguintes) com a coação aqui pretendida pela ré, mormente no que tange à desejada e requerida anulação do processo, quando é certo que a validade deste não impede, nem impedirá o exercício, pela ré, da ação prevista no art. 913 do Código Civil. - A economia p rocessual a que se destina a novidade dos arts. 77 e seguintes do CPC (data venia lacunosa e deficientemente implantada na sistemática do Código) não pode ir a ponto de criar sérios e quase intransponíveis problemas a este volumoso feito, repleto e lances e complicações. - Imagine-se o que teria ocorrido com a admissão do chamamento desejado pela ré. - Neste passo, parece inequívoco que a questão suscitada pela irresignação derradeira versa sobre nulidade não cominada, e, como tal, sujeita ao óbice instituído pelo art. 325, VII, do Regime Interno, não superado, porque sequer argüida, no tópico respectivo, qualquer excludente à regra de inadmissibilidade (a menção à Súmula 246 (*) se faz a propósito de outro tema, como adiante, se procurará explicitar). - Quando assim não fosse, todavia, haver-se-ia de ponderar que essa Excelsa Corte, em caso precedente, interpretando o art. 77, III, do Código de Processo Civil, entendeu que o chamamento ao processo não se aplica ao co-obrigado em título cambial: "Chamamento ao processo. Execução. Nota Promissória. Aval. O chamamento ao processo, de que trata o art. 77, III, do CPC, não se aplica ao co-obrigado em título cambial, dado o caráter de autonomia e independência das obrigações cambiais." (RE 91.266-5 - SP, Rel. Min. RAFAEL MAYER, in RTJ 91/1.168). - Em se tratando, como "in hoc casu"; de obrigação por ato ilícito decorrente, exatamente; de obrigação cambial, não será desarrazoado entender-se que não se fazia necessário o chamamento à lide dos co-devedores cambiais, visto como; por extensão mantida haveria de ficar a independência das obrigações por ato ilícito, como conseqüência necessária da independência das obrigações cambiais que deram causa ao ato ilícito. - Resulta, portanto, inadmissível o recurso último, sob o pálio da alínea "a" da permissão constitucional. Ac. de 19-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/232 (*) "Comp

Ementa

Tratando de obrigação por ato ilícito decorrente de obrigação cambial não será desarrazoado entender-se que não se fazia necessário o chamamento à lide dos co-devedores cambiais, visto como, por extensão, mantida haveria de ficar a independência das obrigações por ato ilícito, como conseqüência necessária da independência das obrigações cambiais que deram causa ao ilícito.

Nota da redação

RTJ