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NECESSIDADE DE PERÍCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, Rel. Cleber Ghelfenstein

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cleber Ghelfenstein.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Em revisão editorial

TARIFAS BANCÁRIAS NÃO PREVISTAS NOS CONTRATOS — NECESSIDADE DE PERÍCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO

Recurso
Tribunal
Relator
Cleber Ghelfenstein

Ementa

994 - BANCO - TARIFAS BANCÁRIAS NÃO PREVISTAS NOS CONTRATOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Instituição ré que reajusta e cobra tarifas bancarias que não estavam previstas nos contratos celebrados. Pedido de apresentação das taxas cobradas mês a mês. Repetição do indébito. Necessidade de perícia para apurar o valor devido. Incompetência do juizado especial cível. Art. 3º "caput" da Lei 9099/95. causa de maior complexidade. Sentença que se reforma para julgar extinto o processo sem apreciação do mérito com fulcro no art. 51, 11 da Lei nº 9099/95. A autora propôs a presente ação objetivando a apresentação das taxas cobradas mês a mês e repetição do indébito, face o reajuste e cobrança de tarifas bancarias que não estavam previstas nos contratos celebrados. A sentença de fls. 59/60, acolheu o pedido autoral. Recurso a f. 68/91, repisando os seus argumentos assim como requerendo a improcedência do pedido. Sem contra-razões. É o relatório. Com efeito, aponta a inicial a cobrança de valores indevidos com base sem apresentar planilha de cálculos, impedindo que se saiba quais seriam os números reais, ou se de fato houve excesso, e qual seria esse montante. Ora, diante disso outra alternativa não restou à ré que não protestar pela produção de prova pericial contábil para apurar a existência do alegado excesso. Tal pretensão perfeitamente viável e imprescindível não pode ser agasalhada em sede de Juizado Especial, por força do art. 3º "caput" da Lei 9099/95 que considera a causa como sendo de maior complexidade e inviabilizando o seu processamento. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para julgar extinto o feito sem apreciação do mérito com fulcro no art. 51, II da Lei nº 9099/95. Processo nº 2005.700.029521-0. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein . Julgamento: 10/08/2005. Cader