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STF, MANDADO DE SEGURANÇA -, CASO EM QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE BAIXA DE NEGATIVAÇÃO NO PRAZO DEFINIDO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, Rel. André Luís Cidra

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: André Luís Cidra.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Em revisão editorial

MANDADO DE SEGURANÇA — CASO EM QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE BAIXA DE NEGATIVAÇÃO NO PRAZO DEFINIDO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
STF
Relator
André Luís Cidra

Ementa

995 - MANDADO DE SEGURANÇA - CASO EM QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE BAIXA DE NEGATIVAÇÃO NO PRAZO DEFINIDO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Pretende obter o impetrante com o presente "mandamus" a cassação da decisão que indeferiu a execução por quantia certa derivada da incidência de multa cominatória arbitrada para o cumprimento de obrigação de fazer, entendendo o Juízo impetrado que não se iniciou o cômputo da "astreinte" pelo fato de ter sido cumprida a obrigação de baixa da negativação no prazo definido no provimento jurisdicional. Foi indeferida a liminar a f. 15. Informações do Juízo impetrado a f. 17, esclarecendo que foi cumprida a obrigação de baixa do apontamento e que o protesto de título teria sido efetivado por terceiro. Parecer do Ministério Público a f. 19, opinando pela denegação da segurança. Com exceção daquelas que homologam conciliação ou laudo arbitral, todas as demais sentenças prolatadas no Juizado Especial dão ensejo a sua impugnação através do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, não podendo o mandado de segurança ser manejado como sucedâneo deste, não servindo outrossim como meio de apresentação da irresignação quando escoado o prazo para interposição do recurso próprio. A rejeição da execução encerra modalidade de ato processual congênere ao indeferimento da inicial e comporta em conseqüência o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, já que em se tratando de execução de sentença a Lei de Regência do mando de segurança, não se presta para este fim. Dispõe o art. 5, 11 da Lei nº 1.533/51 que: "Não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial. Quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição", não viabilizando o aproveitamento do remédio constitucional para lançar a extemporânea irresignação, visando com isso afastar os efeitos de segurança jurídica obtidos com o trânsito em julgado da sentença. Aplicação das Súmulas 267 e 268 do STF que se transcrevem: Súmula 267 - "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção". Súmula 268 - "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Ademais, não se apresenta arbitrária ou teratológica a decisão impugnada, já que consoante informado pelo Juízo impetrado a obrigação de fazer foi cumprida, não viabilizando assim o processo de execução forçada. Ante o exposto, não havendo direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança, voto pela denegação da segurança. Processo nº 2005.700.0245521-8. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz André Luís Cidra . Julgamento: 11/08/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 47 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705