DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
JULGAMENTO ANTECIPADO — QUANDO QUEBRA A CADEIA DOS ADQUIRENTES - ALIENANTES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O autor foi privado do veículo que adquirira, não por sentença judicial, como requisito clássico, exigido para a evicção, mas por ação de autoridade policial, face ser o mesmo veículo objeto de furto anterior a sua aquisição. - O réu contestou sob a falta da sentença declarando a perda do domínio, porém, denunciou a lide aquele de que também adquirira o veículo. Salta a evidência que se não podia o autor usar do instituto da evicção, no entender do réu, de igual sorte a ele não caberia denunciar a lide T Veículos Ltda., porque a previsão do artigo 1.116 do Código Cívil é tipicamente para evicção e apesar disso usou dessa prerrogativa legal. O certo é que as sucessivas denunciações foram admitidas pelo juízo e no instante que foi denunciada a lide M R H, sem deferir o pedido ou indeferí-lo, o Dr. Juiz proferiu sentença. - A quebra na cadeia, adquirente-alienante, das sucessivas denunciações, pelo julgamento antecipado da lide, no caso de procedente a ação, inibirá o último denunciado que compareceu aos autos, de usar do direito da ação, regressiva contra a pessoa de quem houve o veículo. Ac. de 05-09-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.125 EMFOR 544
Ementa
Se quem alienou pode indicar aquele de que, por sua vez adquiriu, justo que para que haja o competente ressarcimento, a indicação pode chegar até ao autor do ilícito. - A quebra na cadeia, adquirente-alienante, das sucessivas denunciações, pelo julgamento antecipado da lide, o caso de procedente a ação, inibirá o último denunciado que compareceu aos autos, de usar do direito da ação regressiva contra a pessoa de quem houve o veículo.
