IMPOSTO - ICM
CASTANHA DO PARÁ INDUSTRIALIZADA
Em revisão editorial
TAXAS DE ILUMINAÇÃO E COLETA DE LIXO — IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E TRIBUTÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- José Delgado
Resumo do acórdão
- No mérito, todavia, tenho que não merecem guarida as pretensões da municipalidade ora recorrente, pelo que há de ser mantida hígida a r. sentença ora hostilizada. - "Prima facie", impende destacar que os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição, com base no art. 23 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. - Ademais, estão os Estados estrangeiros imunes ao pagamento de tributos incidentes sobre seu patrimônio e por serviços que não lhes sejam prestados individualmente, como no caso "sub examine", em que a municipalidade ora recorrente cobra da República da Bolívia suposta dívida relativa a taxas de limpeza e iluminação pública, cujos fatos geradores estariam jungidos ao local onde se situa a repartição consular. - Esta é justamente a inteligência do art. 32 da Convenção de Viena Sobre Relações Consulares, integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-lei n.º 183/63, "verbis": "Art. 32 - Isenção Fiscal dos Locais Consulares: 1.º Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas de cobradas em pagamento de serviços específicos prestados." - Consoante se depreende do dispositivo supra transcrito, somente se excetua da regra de imunidade o pagamento de taxas devidas por serviços específicos prestados, o que tecnicamente corresponde aos preços públicos. Na hipótes e dos autos, porém, discute-se a exigibilidade de taxas de iluminação e coleta de lixo, que já tiveram sua inconstitucionalidade declarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal, na medida em que a prestação dos serviços que as justificariam é "uti universi" e não "uti singuli". - Assim, não merece reparos a r. sentença ora recorrida, na medida em que, acertadamente, extinguiu a demanda, sem resolução meritória. - Nesta esteira de entendimento, faz-se oportuna a colação, à guisa de exemplo, dos recentíssimos julgados de ambas as Turmas julgadoras integrantes da E. Primeira Seção desta Corte Superior sobre a questão vertente: "PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. ISENÇÃO. CONVENÇÃO DE VIENA. 1. Versam os autos sobre ação de execução fiscal proposta pela municipalidade em face do GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA, objetivando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana e à Taxa de Iluminação Pública. Opostos embargos à execução por parte do executado, o juízo a quo proferiu sentença (fls.) nos autos da execução fiscal, extinguindo-a sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, restando o executante não condenado em custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentando, o juiz sentenciante assinalou que o Estado Estrangeiro detém imunidade de jurisdição, com base nas Convenções de Viena de 1961 e 1963 sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435/65) e sobre Relações Consulares (Decreto nº 61.078/67) e, ainda, na jurisprudência do STF, sinalizando que a referida imunidade inviabiliza a cobrança dos créditos tributários, o que implica o reconhecimento de impossibilidade jurídica do pedido. No Recurso Ordinário (fls.), o Município defende que, a despeito da teoria da imunidade absoluta de jurisdição, deve ser aplicada ao caso a teoria da imunidade relativa dos Estados Estrangeiros, aderida pelo Brasil qu ando da adoção do Código de Bustamante. Argumenta que a imunidade de jurisdição existiria quando da prática de atos de império, mas não estaria salvaguardado o Estado pela mesma quando da prática de atos de gestão, consubstanciados em aquisição de bens imóveis e de utilização de serviços públicos municipais específicos, agindo como simples particular. Não houve oferecimento de contra-razões pelo recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em matéria tributária o Estado estrangeiro detém imunidade de jurisdição, nos termos das Convenções de Viena de 1961 e 1963. 3. O STF já declarou inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza pública e iluminação pública ante a ausência de especificidade. Indevida, portanto, sua cobrança. 4. Recurso conhecido e não-provido." (RO n.º 49/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 07/11/2006). "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ESTADO ESTRANGEIRO - IPTU E TAXAS - IMUNIDADE FISCAL - IMUNIDADE D
Ementa
Os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e tributária, com esteio, respectivamente, nos arts. 23, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e 32, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, estando, assim, isentos do pagamento de tributos que recaiam sobre seu patrimônio ou lhes sejam exigidos pela prestação não individualizada de serviços.
