IMPOSTO - ICM
CASTANHA DO PARÁ INDUSTRIALIZADA
Em revisão editorial
SE CABE CONTRA DESPACHO QUE CONCEDE A LIMINAR
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Versam os autos sobre agravo inominado manejado com o desiderato de reformar decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo agravante, em virtude do não cabimento do referido recurso contra liminar concedida em sede de mandado de segurança. - O entendimento adotado pela relatoria não detém a unanimidade da jurisprudência pátria, contudo, em que pesem os fundamentos das decisões divergentes, inclusive da 2ª e da 6ª Turmas do STJ, a relatoria filia-se à corrente que não admite o manejo do agravo de instrumento contra decisão que concede ou denega liminar em sede de mandado de segurança, em face da ausência da previsão legal e da incompatibilidade do referido recurso com o rito célere do "mandamus", não vislumbrando qualquer violação aos princípios constitucionais do processo, mormente aqueles da ampla defesa e do devido processo legal. Tampouco, ocorre qualquer violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 50, XXXV, da CF. - Do mesmo modo, não se pode falar que a decisão atacada tenha negado vigência ao art. 522 do CPC, pois não é possível a aplicação subsidiária deste dispositivo vez que o "decisum" hostilizado trata-se de liminar concedida em sede de Mandado de Segurança, que possui disciplinamento próprio (Lei 1.533/51). - A lei que rege o mandado de segurança pr evê em seus arts. 13 e 14, respectivamente, o recurso de apelação, bem como o pedido de suspensão da execução da sentença, dirigido ao presidente do Tribunal, não havendo qualquer referência a recurso ou qualquer outro meio processual contra a decisão concessiva ou denegatória de liminar em sede de "mandamus". Inexiste, na lei "retro", determinação da aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil que prevêem o recurso cabível contra decisão interlocutória (art. 522). - Nesse sentido seguem as seguintes decisões: "O mandado de segurança tem sistema recursal próprio, que não prevê recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concede ou denega a liminar" (JTJ 184/229). "A lei prevê um procedimento específico para o mandado de segurança e os recursos admissíveis são aqueles, nela definidos. As decisões interlocutórias não impugnáveis por meio dos recursos consignados na legislação de regência (Lei 1.533/51, arts. 8.º e 13) não operam preclusão e podem ser examinadas pelo Tribunal competente, em grau de recurso (apelatório ou especial). O Código de Processo Civil não é subsidiário ao procedimento do mandado de segurança, a este se aplicando, como proposições basilares e diretoras, os princípios gerais do processo civil. É incabível agravo de instrumento, em processo de ação de segurança, interposto com base no art. 522 do CPC, porquanto, os recursos cabíveis em primeira instância, são os previstos nos arts. 8.º e 12 da Lei 1.533, de 1951. A questão de sobre ser ou não obrigatória a efetiva intervenção do Ministério Público, no mandado de segurança, discutida ou não, na fase intercalar, não preclui, podendo ser reexaminada, quer na sentença final do juiz monocrático, quer pelo Tribunal, no julgamento da apelação" (RSTJ 47/85, maioria, apud THEOTONIO NEGRÃO, CPC e legislação processual em vigor, 30. ed., p. 1.539). "Processual civil. Mandado de segurança. Lei 1.533/51. Recursos cabíveis. A ju risprudência mais consentânea com o sentido de justiça é a que se firmou no sentido de que, na ação de segurança, os recursos cabíveis são os definidos na lei de regência (Lei 1.533/51, arts. 8.º e 12). A feição do mandado de segurança, como remédio constitucional pronto e de efeito imediato, repele a utilização de recursos de configuração ordinária (a exemplo do agravo de instrumento), incompatíveis com seu curso célere e de eficácia instantânea. A admissão do agravo de instrumento contra liminar (concessiva ou denegatória) em ação de segurança enfrentaria numeráveis inconvenientes: a) julgado o agravo, sobreviriam os recursos subseqüentes (embargos declaratórios recurso especial ou extraordinário); b) correndo nos mesmos autos o especial e o extraordinário, no STJ ou no STF, o processo (do "writ of mandamus") se demoraria (nas Cortes supremas) meses, ou até, anos, somente para se discutir o cabimento ou não da liminar ou do próprio recurso do agravo; c) o "mandamus" ficaria prejudicado - com a postergação indefinida - na feição específica inarredável: a de remédio constitucional célere e eficácia imed
Ementa
Não se admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que concede ou denega liminar em sede de mandado de segurança, em face da ausência de previsão legal e da incompatibilidade desta espécie recursal com o rito célere do "mandamus", sem que tal entendimento implique violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. - Em tais hipóteses, deve a parte interpor apelação ou pedido de suspensão da execução da sentença, dirigido ao presidente do Tribunal, conforme previsto nos arts. 13 e 14 da Lei 1.533/51.
