OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA PELO CONSUMIDOR — QUANDO CABE AO FORNECEDOR E/OU FABRICANTE RESSARCIR
- Recurso
- AP /
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ora, para ver-se desobrigada da responsabilidade que resulta do disposto no art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, cabia a apelante fazer prova cabal da culpa exclusiva do apelado, com maior razão porque o Juízo "a quo", ao despachar a inicial, convencido da hipossuficiência do apelado, inverteu o ônus da prova. Aliás, proceder esse de todo acertado, uma vez que a controvérsia envolvia alegação de que um automóvel, adquirido zero quilômetro junto a litisconsorte S., após quatro meses e vinte dias de uso, apresentou um defeito no motor, cuja descoberta do que teria ocasionado tal pane dependia de conhecimentos técnicos-científicos, que o ora apelado, evidentemente, não dispunha. - Com efeito, impõe-se reconhecer que a apelante e sua litisconsorte não se desincumbiram do ônus probatório que pesava sobre seus ombros, qual seja, o de demonstrar a culpa exclusiva do apelado, como único meio, repito, de se desobrigarem. - Portanto, não tenho dúvidas de que a apelante, na condição de fabricante de produto adquirido pelo apelado, e a litisconsorte S., como concessionária autorizada e vendedora do veículo, solidariamente, têm o dever de ressarcir o apelado pelos gastos que expendeu com a reparação da pane ocorrida no motor do multireferido automóvel. - É certo que a obrigação das mesmas era de providenciar a reparação, sem ônus para o apelado, uma vez que a pane ocorreu quando o veículo contava apenas quatro meses e vinte dias de adquirido e, por isso mesmo, dentro do prazo de garantia. No entanto, considerando que se negaram a cumprir tal obrigação e que o apelado, não podendo ficar aguardando a demorada solução da perlonga sem utilizar o veículo, já providenciou o conserto, cabe-lhes, agora, conforme já realç ado, arcar com o ressarcimento. - Quanto ao montante da condenação, não foi objeto de impugnação e, a par disso, se mostra de todo razoável, eis que estabelecido com base no orçamento apresentado pela litisconsorte S., então concessionária da apelante neste Estado. Ademais, os acessórios incidentes (juros e atualização monetária) e os consectários da sucumbência foram fixados em observância à legislação pertinente e à orientação jurisprudencial aplicável. - "Ex positis", improvejo a apelação, mantendo intacta a sentença objurgada. - Este é o meu voto. Ac. de 05-07-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 238 Arquivo do EMFOR, TJAP/N 6907 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Se, em razão de inércia do fornecedor e/ou do fabricante, a obrigação é cumprida pelo próprio consumidor, nasce para este o direito a ressarcimento por via de perdas e danos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
