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TJDF, re -, EXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO EM SEU NOME - SE AFASTA A PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJDF. re -.

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Acórdão

OBRIGAÇÃO DE FAZER

CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

INSCRIÇÃO INDEVIDA — EXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO EM SEU NOME - SE AFASTA A PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO

Recurso
re -
Tribunal
TJDF

Resumo do acórdão

- Pretende o apelante afastar a caracterização do dano moral invocando duas excludentes de ilicitude: de culpa exclusiva da vítima e de exercício regular de direito. - Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau reconheceu como negligente a conduta do apelante ao manter ilegalmente o nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito, julgando procedente a demanda, mesmo diante da notícia da existência de outras anotações no nome do apelado. - Esclareça-se, inicialmente, que a ilicitude atribuída ao apelante não se refere à inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito, mas sim a sua manutenção mesmo depois de paga a obrigação. - Assim, são imprestáveis as excludentes de ilicitude argüidas, pois não há falar em culpa exclusiva da vítima pela manutenção indevida do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, se sua obrigação era apenas pagar a dívida, o que efetivamente fez. Pelo mesmo motivo, também não há falar em exercício regular de direito. - Quanto à ausência de prova dos prejuízos experimentados pelo apelado, também não assiste razão ao apelante. - Com efeito, a reparabilidade do dano moral reside na verificação de uma circunstância capaz de provocar na pessoa perturbações psíquicas, em razão de atos ou fatos injustos, que atinjam sua moralidade, causando constrangimentos, vexames, dores, sentimentos ou sensações negativas. Contudo, esta verificação é notadamente difícil quando não impossível, o que não impede sua reparação, por força de disposição constitucional. - CARLOS ALBERTO BITTAR bem ressalta essas circunstâncias, estabelecendo uma distinção no âmbito do dano moral: "As conseqüências de fatos danosos podem produzir-se somente em determinada faceta da esfera jurídica lesada, ou refletirem-se por outras áreas: assim, os danos morais dividem-se em puros, ou diretos, e reflexos, ou indiretos, consoante se produzam e se esgotem em um mesmo aspecto, ou decorram de anterior violação a outro (tome-se na primeira hipótese, a injúria que se encerre no relacionamento entre o agressor e a vítima; na segunda, a perda de afeição de pessoa querida, em virtude de descumprimento de obrigação contratual)" (CARLOS ALBERTO BITTAR. Reparação civil dos danos morais. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 1998. p. 52). - Assim, há que se estabelecer uma distinção, no âmbito do dano moral, entre determinadas situações em que o prejuízo é presumível, sendo prescindível a prova para ensejar o dever de reparar - o chamado dano moral puro - e aquelas situações que dependem da verificação dos reflexos do fato lesivo. - Neste âmbito, tem-se que o dano moral puro, ou direto, exaure-se nas lesões a certos aspectos da personalidade (v.g.: inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, morte de um ente familiar, calúnia, difamação), ao passo que o dano moral reflexo, ou indireto, depende da aferição dos reflexos do ato lesivo, que constituem efeitos ou interpolações de atentados ao patrimônio do lesado. - O caso vertente trata da manutenção, reconhecidamente indevida, do nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito, tendo sido julgada procedente a demanda, mesmo considerando a existência de outra restrição. - Ora, a presunção de prejuí zo, típica do dano moral puro, não se refere simplesmente ao abalo de crédito do ofendido, pois a manutenção indevida da restrição repercute na mais diversificada gama de interesses da parte. - Obviamente que a circunstância de multiplicidade de anotações é substancialmente relevante na fixação do quantum indenizatório, contudo não afasta, categoricamente, a caracterização da responsabilidade extracontratual, salvo se evidenciar a contumácia do devedor, o que não é o caso, segundo se extrai dos autos. - Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência, "verbis": "Dano moral - Cheque devolvido sem suficiência de fundos - Necessidade de comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do banco - O extravio de talonários de cheques de dentro da agência bancária, com a posterior utilização por terceiros, ocasionando a devolução das cártulas por insuficiência de fundos e a conseqüente inscrição do nome do correntista no Serasa/SPC, dá ensejo à indenização por dano moral, já que comprovados nos autos a conduta negligente do banco e o nexo causal com os danos sofridos. O fato de o correntista ter outras anotações no SPC/Serasa não

Ementa

A existência de outra anotação do nome da apelante nos cadastros de restrição ao crédito não afasta a presunção de prejuízo, típica do dano moral puro, pois não se refere simplesmente ao abalo de crédito do ofendido, na medida em que a inscrição indevida repercute na mais diversificada gama de interesses da parte. - A circunstância de multiplicidade de anotações repercute substancialmente na fixação do "quantum" indenizatório, contudo, não afasta, categoricamente, a verificação do dano moral indenizável, salvo se evidenciar a contumácia do devedor, devendo ser reduzida a verba indenizatória.

Nota da redação

RT