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ART. 280 DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.245/95, j. 23/10/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 out. 1996.

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Acórdão · 22/10/1996

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INADMISSIBILIDADE — ART. 280 DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.245/95

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 280 do CPC, em sua nova redação, de forma expressa, não mais admite, no procedimento sumário, a intervenção de terceiros, da qual a denunciação da lide é espécie. Objetivo da alteração, dentro do espírito de simplificação do procedimento, é, sem dúvida, a celeridade na prestação jurisdicional, justo anseio de todos. - Via de conseqüência, não mais se admite, no procedimento sumário, a denunciação da lide, a despeito da regra do art. 70, III, do mesmo diploma legal. Não há, evidentemente, nenhuma contradição entre estes dois dispositivos. A denunciação da lide, nas hipóteses ali previstas, é mesmo obrigatória no procedimento ordinário; mas não mais no procedimento sumário, em que ela é expressamente vedada. Aliás, a jurisprudência já vinha estabelecendo que a ausência da denunciação naqueles casos elencados no art. 70, a despeito de ser obrigatória, não impedia o exercício do direito de ação de regresso autonomamente. - Correta, pois, a r. decisão agravada. - Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 23-10-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 286 EMFOR 613

Ementa

O art. 280 do CPC, em sua nova redação dada pela Lei 9.245/95, de forma expressa, não mais admite no procedimento sumário a intervenção de terceiros, da qual a denunciação da lide é espécie.

Nota da redação

Revista dos Tribunais