DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA — ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO - MOMENTO ADEQUADO PARA DENUNCIÁ-LO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não assiste qualquer razão ao apelante. Em primeiro lugar, quando da medida antecipada de prova, vistoria "ad perpetuam", argüíra o requerido ser o condomínio quem deveria indenizar. Portanto, este era o momento propício para denunciá-lo da lide, se cabível fosse a aplicação deste instituto processual. Não o fazendo naquela ocasião, precluso estava seu direito de denunciar no processo de conhecimento. Ac. de 09-03-1988 Revista dos Tribunais - Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 166 EMFOR 503 EMENTA: - Embora a denunciação da lide não seja possível em medida cautelar, admite-se a participação de terceiro, nos atos da produção antecipada de prova, como assistente do denunciante, apenas para preparar a denunciação a ser feita no futuro processo principal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Na denunciação da lide existe uma demanda secundária que, se procedente implicará a condenação do denunciado, em relação ao seu adversário, que é o denunciante. - No procedimento cautelar de produção antecipada de prova jamais haverá condenação daquele que na ação principal possa integrar a lide na condição de denunciado, porque como ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Processo Cautelar, 4ª ed., pp. 304 e 305, "a sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes á condição de prova judicial. Não há qualquer declaração sobre sua veracidade e suas consequências sobre a lide. Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material. Apenas há documentação judicial de fatos". - Embora não sendo portanto, caso de denunciação da lide ao motorista do veículo que causou danos ao imóvel do agravante, certo é que a ele havia de ser dada ciência da medida cautelar requerida porque poderá vir a integrar a lide principal, como denunciado, se assim pretender a ora agravada. - Ressalta o mesmo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in ob. cit., p. 311, que "se a prova a antecipar for pericial, o procedimento terá de adaptar-se ao disposto nos arts. 420 a 439. O promovente deverá formular seus quesitos e indicar seu assistente técnico na própria inicial, bem como pedir a citação do réu para acompanhar a perícia". - Se há possibilidade de denunciação da lide na ação principal, aquele que pode, eventualmente, ser denunciado - como ocorreu no caso em tela - deve ser cientificado da medida caute lar, para que a prova produzida também seja eficaz em relação a ele . Tal solução já foi adotada na jurisprudência e é defendida pelo eminente Des. CÂNDIDO DINAMARCO, como se constata no artigo inserto na RT 597/9, de sua lavra, onde assim expôs: "Na 2ª Câmara do 1º TACivSP teve julgamento uma apelação em quem a empresa construtora, citada em processo de vistoria "ad perpetuam rei memoriam" (produção antecipada de prova pericial), promoveu a denunciação dessa lide à seguradora. Proferido voto vencedor, vim a dizer o seguinte: "Não me parece que fosse bem o caso de denunciação da lide, mas apenas de preparando a denunciação a ser feita no futuro processo principal, dar ciência à seguradora e possibilitar-lhe a participação, em contraditório nos atos da produção antecipada de prova". E acrescentou: "a litisdenunciação implica pedido de condenação do terceiro na eventualidade de o denunciante sucumbir perante o adversário e no processo cautelar, nem essa sucumbência é previsível (ela não acontecerá jamais), nem admissível a condenação. Mas, como já foi dito também a denunciação da lide não é só exercício de ação regressiva contra o terceiro. Ela é, em primeiro lugar, sua chamada a vir ao processo como assistente qualificado do denunciante, ajudando-o a não sucumbir. Ora, se não fosse requerida a produção antecipada de prova, a intervenção "ad coadjuvandum" incluiria participação na instrução probatória do processo (principal e único). Agora, requerida a produção cautelar da prova antecipadamente o terceiro será igualmente chamado a participar dela. Para isso, basta que a parte (pretendendo fazer-lhe depois a denunciação no processo principal) requeira a sua citação para fazer parte do processo da produção antecipada da prova. Se o terceiro comparecer e efetivamente participar ele o fará na condição de assistente do denunciante; se se omitir e ficar ausente (revel), a prova produzida será igualmente eficaz perante ele, em virtude da denuncia ção feita. Tal é a "eficácia da intervenção" (Inerventionswirkung)". - Assim, ainda que não seja
Ementa
Se em medida cautelar foi argüida a responsabilidade de terceiro, esse é o momento propício para denunciá-lo à lide. Não se o fazendo nessa oportunidade, precluso resta o direito de denunciar no processo de conhecimento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
