DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CASO DE RESPONSABILIDADE DE PREPONENTE — ATO DO PREPOSTO - QUANDO É OBRIGATÓRIA
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão relacionada com a denunciação da lide foi posta no acórdão em termos de não ser cabível em ação de procedimento sumaríssimo. - Não obstante certa controvérsia na doutrina, estou, no entanto, que não merece apoio essa fundamentação do acórdão, posto que perfeitamente compatíveis o procedimento, sumaríssimo e a denunciação da lide, eis que ambos buscam a celeridade processual, um suprindo formalidades e mandando para a audiência de inauguração o contraditório e, eventualmente, a solução do litígio, e, o outro instituto, possibilitando a que a ação de regresso seja logo posta a desate no mesmo processo. - Aqui - e porque tenha a sentença negado - é evidente que há regresso, fundado na lei, ante a previsão do art. 1.524 do Código Civil, apresentando-se obrigatória a denunciação, que poderia ser feita até a abertura da audiência e o foi antes dela, obtendo, porém, indeferimento liminar, atacado por agravo de instrumento que ficou retido, a pedido da agravante, mas não foi provido pelo acórdão, ao apreciá-lo, em preliminar da apelação. - Há, contudo, circunstância que recomenda a manutenção do acórdão, tal a ressalva expressa, nele consignada, ao exercício do direito de regresso da preponente contra o seu preposto, a significar que não há prejuízo para a denunciante. - A propósito este Tribunal tem precedente, conforme acórdão da egrégia 4ª Turma, referido nas anotações de THEOTÔNIO NEGRÃO, nestes termos ementado pelo seu prolator o Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, no Ag. 1.670 - SP: "Não se justifica deferi-se o processamento de denunciação da lide quando a causa principal já se encontra julgada ou prestes a ser julgada, em flagrante prejuízo da economia processual e com possibilidade de tumulto procedime ntal, com ofensa ao princípio da celeridade. - Assim, expressamente ressalvado o direito de regresso, não há que trazer a futura discussão a matéria relativa a sua perda, que na doutrina de AGRÍCOLA BARBI, esta se daria sempre, em face da obrigatoriedade da denunciação, temperando a jurisprudência que tal não ocorre quando a parte a promove, ainda que liminarmente indeferida havendo, ainda a egrégia 4ª Turma deste Tribunal, em acórdão do Sr. Ministro ATHOS CARNEIRO, decidido no REsp 1.296 - RS: "DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRIGATORIEDADE. - Nos casos do art. 70, III, do CPC, a não denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da vantagem da imediata obtenção de título executivo contra o obrigado regressivamente." (O PROCESSO CIVIL NO STJ coordenado por SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, pág. 89). Ac. de 30-06-1992 Rev. do Sup. Tr. Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 496 EMFOR 531 EMENTA: - Não cabe a preliminar de descabimento da denunciação da lide no procedimento sumaríssimo. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A preliminar de descabimento de denunciação da lide no procedimento sumaríssimo é, manifestamente improsperável, não tendo a pretendida restrição qualquer fundamento legal ou jurídico. - Houve, é certo, raras decisões de tribunais paulistas no sentido do entendimento esposado pelo autor, ora primeiro apelado, mas posteriormente essa tendência modificou-se pacificando-se no rumo da franca admissibilidade da denunciação da lide na ação sumaríssima, vedada, apenas, por sua evidente incompatibilidade, no processo de execução e no processo cautelar. - Não colhe, pois, em sede doutrinária, o entendimento do réu, quanto ao descabimento da denunciação da lide no procedimento sumaríssimo, excetuados os casos de evicção. - Todavia no caso dos autos, não há como acolher a pretendida denunciação da lide. - Como bem acentuou o ilustre prolator da sentença, o responsável pelas obrigações condominiais é aquele que tem o domínio do imóvel e o réu, ora apelante, não fez prova de que esse domínio pertença à denunciação. - Assinale-se que, sobre ter sido efetivamente suspensa..., a medida liminar concedida limitou-se às prestações vincendas do preço do imóvel, não atingindo logicamente, as obrigações condominiais que se originam de relação jurídica diversa. - A alegação de que o prédio fora interditado deve ser recebida com reserva, pois os autos registram atos de assembléia de condôminos posteriores à data do desabamento parcial noticiado no processo, tendo se deliberado numa delas a ação de medidas de natureza cível e criminal contra a construtora... - Registre-se que, em hipótese semelhante, a colenda 7ª Câmara C
Ementa
É obrigatória a denunciação da lide em caso de responsabilidade de preponente, por ato do preposto, compatível essa obrigatoriedade com o procedimento sumaríssimo.
