EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 544813-, SUA APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 544813-.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — SUA APLICAÇÃO

Recurso
REsp 544813-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- "Ab initio", ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. - A defesa do consumidor pelo Estado encontra-se inscrita na Constituição Federal, mais precisamente no art. 5.º, XXXII, como um dos direitos fundamentais, consagrado, ainda, na mesma Carta, o princípio geral da atividade econômica (art. 170, V), o qual tem a finalidade precípua de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. - Emprestando efetividade a esses propósitos constitucionais, veio a lume o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), definindo em seu art. 3.º que: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1.º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2.º Serviço é qualquer atividade, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". - Conclui-se, assim, que as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras estão enquadradas na expressão "fornecedor", tal como descrita no caput do art. 3.º, uma vez que prestam elas serviços de natureza bancária, financeira e de crédito, estes previstos no § 2.º do mesmo dispositivo. - A respeito, leciona ARNALDO RIZZARDO: "Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura dos contratos" (Contratos de crédito bancário. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2000. p. 24). - CELSO MARCELO DE OLIVEIRA, por seu turno, acentua: "Não restam dúvidas que os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação encontram amparo no Código de Defesa do Consumidor, com o direito de modificar ou revisar as cláusulas que, estipulando reajustes, tornem suas prestações desproporcionais e excessivamente onerosas" (Sistema Financeiro de Habitação: doutrina - Ementário, jurisprudência - Modelo processual. Campinas: LZN, 2002. p. 32-33). - Tal entendimento restou consolidado por meio da edição da Súm. 297 do STJ, "verbis": "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - Não divergindo, a jurisprudência deste tribunal vem consagrando que mesmo as instituições financeiras devem pautar-se pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (AGREsp 544813-RS, Ministra Nancy Andrighi, DJ 1.º.12.2003, p. 356)" (AC 2002.017533-7-Chapecó, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 12.02.2004). "Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade aos contratos bancários. Firmes são os posicionamentos da doutrina e dos tribunais no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com as instituições financeiras" (AC 2001.000242-1-Timbó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 14.04.2005) . - Está, por conseguinte, plenamente caracterizada a existência de uma relação jurídica de consumo, na qual a instituição financeira figura como fornecedor, na modalidade de prestador de serviço, aplicando-se, destarte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. - Frisa-se, por fim, que cabe a aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor ainda que o pacto em questão tenha sido firmado antes da sua entrada em vigor. - Nesse sentido, extrai-se da ensinança de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO: "A grande questão que se colocou, tão logo entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor, foi a de saber-se se a nova sistemática das chamadas `cláusulas abusivas' atingiria ou não os atos jurídicos praticados anteriormente. E a orientação do STJ é no sentido de que, em se tratando de normas de direito econômico, sua incidência é imediata, alcançando, sim, os contratos em curso, notadamente os chamados 'de trato sucessivo' ou de 'execução continuada', em d

Ementa

Os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação encontram amparo no Código de Defesa do Consumidor, com o direito de modificar ou revisar as cláusulas que, estipulando reajustes, tornem suas prestações desproporcionais e excessivamente onerosas. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT