DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DONO DA OBRA CONTRA A INCORPORADORA — DENUNCIA À CONSTRUTORA - LITISDENUNCIAÇÃO DAS SUBEMPREITEIRAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao indeferir o requerimento de denunciação da lide às subempreiteiras, formulado pela construtora (Concremat), considerou o Juiz "a quo" que cabia a esta a supervisão dos trabalhos daquelas exatamente para garantir a boa realização das obras, e que se falhas houve, com eventual lesão, somente em outra ação, que não a de simples responsabilidade civil, deveria buscar seu ressarcimento. - A sem-razão do indeferimento é manifesta. - Ora, se a despeito das subempreiteiras terem sido diretamente contratadas pela incorporadora, cabia à construtora (Concremat), ora agravante o trabalho de gerenciamento da obra e de assessoria técnica da construção, cumprindo-lhe, pelo contrato, "zelar pela não ocorrência de defeitos e deficiências nos trabalhos executados" e "organizar, coordenar, acelerar, rever e acompanhar todas as atividades dos empreiteiros, nos termos dos respectivos contratados de construção", pode ocorrer que, caso condenada, surja seu direito de voltar-se regressivamente contra as subempreiteiras, daí ser imperativa na hipótese, a denunciação da lide também às subempreiteiras, nos termos do art. 73 do C.P.C. - A espécie parece caber na moldura ampla do inciso III, do art. 70 do C.P.C que, segundo a doutrina, enfeixa todas as hipóteses possíveis de garantia própria e imprópria. - Não se pode obscurecer os inconvenientes, para o autor da ação principal, das sucessivas denunciações, mas trata-se de ônus de que ele não pode ser avaliado em favor do princípio universal da economia processual que inspirou aquelas normas (arts. 70/76 do C.P.C.), visando a solução de diversos litígios através de sentença única e com o menor dispêndio de atividade judicial. - A quitação das obrigações dada pela incorporadora à construtora em 1981, não elide o direito do autor de postular a execução dos reparos que se tornaram necessários em medida cautelar de antecipação de prova realizada em 1984, e de cuja postulação decorre a responsabilidade da incorporadora e pode originar, em vida regressiva, a da construtora, aqui agravante. - Deram provimento ao agravo para deferir a denunciação da lide requerida pela agravante. Julgado em 21-10-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.493 EMFOR 461
Ementa
A aplicação do art. 73 do Código de Processo Civil. - Se em ação sumaríssima de preceito cominatório movida pelo dono da obra incorporadora imobiliária, por defeitos positivados na construção, denuncia aquela à lide a construtora, e esta, por sua vez litisdenuncia as subempreiteiras contratadas pela incorporadora para participar do empreendimento, não é dado ao Julgador restringir a litisdenunciação à construtora, devendo estendê-la às subempreiteiras nos termos do art. 73 do C.P.C., sendo irrelevante que a incorporadora haja dado à construtora quitação extrajudicial de suas obrigações.
