FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
CONTAS VINCULADAS — EMISSÃO DOS EXTRATOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS - ORDEM JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - EFEITOS
- Recurso
- Resp 639.832/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- TEORI ALBINO ZAVASCKI
Resumo do acórdão
- O cerne da controvérsia cinge-se ao cabimento da imposição de astreintes para persuadir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a apresentar os extratos analíticos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - A pretensão da recorrente prospera. Todavia, a ofensa ao art. 461, § 4º, do CPC, não decorre dos argumentos invocados nas razões do apelo nobre, mas, antes, porque não cabe a aplicação das astreintes em decorrência do descumprimento desta específica ordem judicial. - "In casu", o magistrado incorreu em equívoco ao utilizar do instituto da astreintes para persuadir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a apresentar os extratos analíticos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - A CEF, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia, tem o dever de emitir os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e para esse fim pode requisitá-las de outrem. - Deveras, tratando-se de liquidação do "quantum" incidem as regras "operandi" do art. 475 - B, "verbis": "Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. § 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362." - Consectariamente, à míngua de previsão legal, são incabíveis as astreintes na hipótese vertente, tanto mais que "ad impossibilia nemo tenetur", mercê de a novel Lei n.º 11.232/2005 sugerir solução factível mais adequada do que os referidos meios de coerção. - Sob essa ótica o E. STJ já decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS ANALÍTICOS DOS SALDOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. 1. É do nosso sistema processual que "toda execução tem por base título executivo, judicial ou extrajudicial" (CPC, art. 583), sendo que "a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível" (CPC, art. 586), sob pena de nulidade ("É nula a execu ção: I - se o título não for líquido, certo e exigível" - CPC, art. 618, I). 2. A sentença que condena a CEF a pagar diferenças de correção monetária do FGTS somente pode ser executada após a devida apuração do "quantum debeatur" (CPC, art. 603). Enquanto isso não ocorrer, a sentença é ilíquida e a sua execução, portanto, é nula. 3. A liquidação, no caso, não é, necessariamente, por artigos, podendo ser promovida segundo o procedimento do § 1º do art. 604 do CPC (redação da Lei 10.444/2002): "Quando a elaboração da memória de cálculo depender de dados em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-la, fixando prazo de até trinta (30) dias para cumprimento da diligência (...)" . (Resp. 639.832/AL, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.10.2005)." 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento." (REsp 946327/AL, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 28.06.2007) "PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS. P
Ementa
É obrigação da CEF atender às requisições para fornecimento dos extratos das contas vinculadas do FGTS, que estejam em seu poder. - Ante a impossibilidade material de fornecimento dos extratos correspondentes aos períodos anteriores à centralização das contas, a prova necessária à liquidação da sentença pode ser produzida, a pedido ou mesmo de ofício, por outros meios, tais como (a) a requisição dos extratos junto ao banco originalmente depositário (Decreto 99.684/90, art. 23; LC 110/01, art. 10), (b) a requisição dos dados junto ao empregador (art. 17 da Lei 8.036/90) e (c) a requisição ou juntada de guias de recolhimento do FGTS, recibos de pagamento de salários ou anotações na carteira de trabalho. - A sentença que condena a CEF a pagar diferenças de correção monetária do FGTS somente pode ser executada após a devida apuração do "quantum debeatur" (CPC, art. 603). Enquanto isso não ocorrer, a sentença é ilíquida e a sua execução, portanto, é nula. - A liquidação, no caso, não é, necessariamente, por artigos, podendo ser promovida segundo o procedimento do § 1º do art. 604 do CPC (redação da Lei 10.444/2002): "Quando a elaboração da memória de cálculo depender de dados em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-la, fixando prazo de até trinta (30) dias para cumprimento da diligência (...)
