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VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO É SERVIDOR PÚBLICO — VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., ainda que não demonstrada concreta lesividade aos cofres públicos, decorre ela da própria violação de ordem jurídica, aqui malferida pela violação dos princípios de impessoalidade e da moralidade. - É mais do que evidente que a contratação por entidade subvencionada com verba pública de empresa cuja sócia é servidora pública ofende e, de modo intenso, os princípios da impessoalidade e moralidade a que adstrita a Administração Pública na sua atuação. - Princípio de impessoalidade que: "(...) postula que a gestão da coisa pública se faça no exclusivo interesse da cidadania, e não por preferências ou animosidades pessoais. A razão de agir administrativo haverá sempre de ser um motivo de interesse público relevante, não se tolerando privilégios a serem concedidos a simpatizantes, amigos ou correligionários, nem perseguições de caráter pessoal ou político. O princípio da impessoalidade não veda que a Administração Pública faça discriminações. A vedação incide sobre a possibilidade de descrímenes fundados em razões pessoais".(*) - E princípio da moralidade que: "(...) relaciona-se com o dever de probidade do administrador público. Além de adstrita aos mandamentos legais, a Administração Pública encontra-se vinculada à moralidade. Nem tudo o que é aparentemente legal acha-se acobertado pela moralidade administrativa. Aqui devemos estar um passo à frente da legalidade. Do administrador público exige-se mais do que o cumprimento da lei: é preciso um comportamento exemplar, que não fira a moralidade administrativa, no sentido da boa administração. A moralidade pode se r considerada uma dimensão da legalidade, mas com ela não se confunde necessariamente. A questão, aqui, está além do mero direito positivo na sistemática kelseniana. A moralidade é um valor constitucional de fundamento ético e para além do mero cumprimento da lei. Se a conduta administrativa, ainda que em conformidade com a lei, ofende a idéia do bem gerir a coisa pública, da eqüidade, da justiça e dos valores albergados no sistema constitucional, viola o princípio da moralidade".(**) - A circunstância da co-ré ser funcionária pública embora por si só não implique lesividade ao patrimônio público, sua contratação ofende de modo intenso a impessoalidade e a moralidade administrativa a exigir o controle de atividade administrativa. - A lesividade, aqui, decorre, portanto, de violação da ordem jurídica e não pode ser simplesmente ignorada pelo juiz, sob fundamento de que houve mera preterição de forma. - Ocorre que, o que a forma é essencial para a moralidade administrativa e não uma questão menor como entendido pela sentença. - Nem se argumente, por fim, que os serviços foram prestados e, portanto, não houve lesividade do Poder Público e que a negativa na remuneração constitui verdadeiro cumprimento sem causa da administração em desfavor do particular. - A questão, porém, não é tão simples; é, em verdade, muito mais complexa. - Como se viu, ato ou contratos administrativos nulos não geram efeitos jurídicos, nem geram direitos. - CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO em seu extraordinário Curso de direito administrativo, citando SEABRA FAGUNDES, estabelece nítida distinção entre os efeitos dos atos nulos, anuláveis e relativamente inválidos e conclui: "Aduz que os casos de nulidade e de anulabilidade previstos no Código Civil, pelas próprias razões expostas, são inadaptáveis ao direito administrativo e que as conseqüências dos tipos de vício também não podem ser transpostas. Conclui que a gravidade do vício deve ser apurada concretamente em face da repercussão sobre o interesse público - o que impede a catalogação a priori cogitada no direito civil. À luz destas observações indica que os atos se apresentarão no direito administrativo como absolutamente inválidos (ou nulos), relativamente inválidos (ou anuláveis), ou apenas irregulares (defeitos leves), geralmente com defeito de forma. Os primeiros são fulmináveis com supressão total dos efeitos. Nos segundos ressalvando-se os efeitos passados ou alguns deles. Os terceiros, inobstante viciados, perduram".(***) - Ou na síntese definitiva desse extraordinário jurista que a inteligência brasileira produziu: "Os atos viciosos se podem agrupar em três categorias: I - Atos absolutamente inválidos, ou, se se quer guardar fidelidade à nomenclatura do Código Civil, atos nulos. São os que violam regras fundamentais atinentes à manifestação da vontade, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidas como de obediência indispensáve

Ementa

É mais do que evidente que a contratação por entidade subvencionada com verba pública de empresa cuja sócia é servidora pública ofende e, de modo intenso, os princípios da impessoalidade e moralidade a que adstrita a Administração Pública na sua atuação. (Ementa trecho do acórdão)