PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
BEM ADQUIRIDO PELA MULHER DURANTE A SEPARAÇÃO DE FATO — EXCLUSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJRS
Resumo do acórdão
- Comprovada a alegação da recorrente de que o imóvel sob testilha fora adquirido quando separada de fato do apelado, assim como de seu esforço advieram as benfeitorias ali existentes, sem a participação do recorrido, não há como incluí-lo na partilha dos bens do casal. - Assim orientam os nossos tribunais, "verbis": "Separação judicial. Bem adquirido por herança durante separação de fato. Partilha descabida. Conforme pacífico entendimento deste tribunal, não se comunica o imóvel adquirido pelo separando quando as partes já estavam separadas de fato. Precedentes. Apelação desprovida" (TJRS, 8ª Câm. Cív., ApCív 70011302965, rel. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 05.05.2005). - Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para dar-lhe provimento e reformar a decisão de primeiro grau, determinando-se que seja excluído da partilha o imóvel situado à travessa BBB, bem como suas respectivas benfeitorias, que em conjunto pertencem unicamente à apelante. - É como voto. Ac. de 20-03-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 298 Arquivo do EMFOR, TJMA/N 7033 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Se o bem foi adquirido por esforço próprio da mulher, sem a participação do marido, quando as partes estavam separadas de fato, é de ser excluído da partilha.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
