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Recurso Especial 594-, INTEGRAÇÃO À LIDE - SE É OBRIGATÓRIA, j. 07/11/1990

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 594-. Julgado em 7 nov. 1990.

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Acórdão · 06/11/1990

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELOS DANOS — INTEGRAÇÃO À LIDE - SE É OBRIGATÓRIA

Recurso
Recurso Especial 594-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em casos de acidente de veículo, o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição Federal, artigo 37, 6º). - A responsabilidade da Administração é objetiva e não depende da existência de culpa ou dolo do motorista. Basta que se prove o dano e a relação de causalidade. Somente para efeito da ação de regresso é que se exige a prova da culpa ou dolo do agente. Na hipótese, a denunciação à lide é admissível, embora facultativa. THEOTÔNIO NEGRÃO, no seu Código de Processo Civil, 24ª edição atualizada até 4 de janeiro de 1993, na nota 8 ao artigo 275 (pág. 233) cita vários precedentes admitindo ser cabível a denunciação à lide no procedimento sumaríssimos, inclusive os seguintes: RT 481/98, 505/95, 537/163. - Em nome da celeridade e da economia processual, admite-se e se recomenda que o servidor público causador do acidente integre, desde logo, a relação processual, e se resolva, desde logo, numa única ação a responsabilidade do Estado e de seu agente (Recurso Especial nº 594-RS, julgado em 7-11-90 a RE nº 90.071-3-SC, RTJ 96/237). Mas, na hipótese, a denunciação à lide do motorista ..., causador do acidente e dos danos ao autor, requerida pelo Distrito Federal ..., foi indeferido pela MMa. Juíza singular..., e esta decisão foi confirmada pelo venerando aresto recorrido, ao negar provimento ao agravo retido. A esta altura não se justificaria anula-se o processo a partir do despacho agravado para que pudesse ser promovida a denunciação à lide. Isto iria contra os próprios princípios d a celeridade e economia processuais. Este Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 8.698-SP, DJ de 2-9-91, entendeu que: "Denunciação da lide ao motorista culpado pelo acidente, em princípio, pode ser feita (CPC, artigo 70, inciso III). Mas, se indeferida, ficará resguardado o direito de regresso em ação autônoma. A anulação de todo o processado, desde a audiência, iria contra o princípio da economia processual, que a denunciação da lide, máxime nos casos de "garantia hipotecária", busca resguardar". - Em casos como o que estamos examinando, comumente, não é necessário sequer ser ajuizada ação de regresso, porque o estado, após indenizar o particular pelos danos decorrentes do acidente, faz acordo como seu agente e determina o desconto na folha de pagamento. Ac. de 17-05-1993 VENCIDOS OS EXMOS. SR. MINISTROS GOMES DE BARROS e CESAR ROCHA Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1993 - Nº 48 - Pág. 213 EMFOR 538

Ementa

Embora cabível e até mesmo recomendável a denunciação à lide do servidor público causador do dano, uma vez indeferido tal pedido, injustificável se torna, nesta oportunidade, a anulação do processo para referida providência, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais.

Nota da redação

RT