PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
DENUNCIAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 4.753-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... ao considerar inadmissível, no caso, a denunciação da lide, o acórdão impugnado, ao que penso, contrariou o art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil, já que o denunciado está obrigado a indenizar (art. 107, parágrafo único, da CF/67, art. 37, § 6º, da CF/88) a denunciante se esta perder a demanda". - Hipótese semelhante foi decidida nesta Eg. Turma no REsp nº 4.753-SP, relator o em. Ministro VICENTE CERNICCHIARO, estando o acórdão, publicado no DJ de 29-9-1990, assim ementado: "Recurso Especial responde pelos prejuízos que seus servidores causarem a terceiro, segundo a responsabilidade objetivo-administrativa. Terá, por sua vez, direito à ação de regresso, caso o funcionário haja atuado com dolo ou culpa. Na denunciação da lide, ação incidental, os fundamentos das demandas devem ser os mesmos. Cumpre, porém, atender a finalidade do instituto, isto é, a celeridade processual. O princípio incide também na espécie. O exame do caso concreto dirá da conveniência do deferimento. Conclusão que se harmoniza considerado o caráter instrumental do processo." - Do exposto, dou provimento ao recurso. Ac. de 05-10-1992 VENCIDO O MINISTRO PEÇANHA MARTINS Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Dezembro de 1992 - Nº 40 - Pág. 285 EMFOR 539
Ementa
Admissível a denunciação da lide, na hipótese, ao servidor público, pela Fazenda Pública, demandada por ato daquele.
