PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
OBJETO ESTRANHO EM LATA DE REFRIGERANTE — INGESTÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- Viçoso Rodrigues
Resumo do acórdão
- ..., observo que, na espécie, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade dos fabricantes e fornecedores é objetiva, não havendo que se falar em culpa, nos termos do art. 12 e do art. 18, caput e § 6o, II da Lei nº 8.078/90. - Entendo que não há dúvida que o menor apelado ingeriu uma substância estranha contida no interior de uma lata de coca-cola. - Acompanho o entendimento do i. Magistrado de primeira instância e dos e. Representantes do Ministério Público no sentido de que a prova testemunhal evidencia tal fato, ocorrido durante o recreio escolar, em local público e diante de vários colegas. O assistente de turno da escola, encarregado da disciplina dos alunos, declara ter visto o apelado com uma lata de coca-cola nas mãos no momento do acidente, conforme depoimento de f.. - ......................... - ..., não há dúvida de que o menor ingeriu um objeto metálico contido na lata de coca-cola, engasgando, sofrendo falta de ar e corte interno na garganta. - Ora, a ingestão de um objeto estranho contido em refrigerante, por si só, ocasiona dano moral consistente na dor psicológica e apreen são de não se saber as conseqüências danosas possíveis à saúde, além da quebra de confiança decorrente da ingestão de bebida produzida sem observância do padrão de qualidade - Não se pode menosprezar o fato de que a insegurança causada a uma criança de dez anos é ainda maior, pois, além da dor e do desconforto físico, sofre grande preocupação com a presença de um objeto metálico em seu organismo. - A expectativa da necessidade de uma intervenção cirúrgica também não pode ser ignorada como causa de grande aflição e sofrimento ao menor e a seus pais. - Não merece acolhida, portanto, a alegação das apelantes de ausência de dano indenizável, visto que os apelados foram vítimas de quebra de confiança e preocupação com a integridade física e a saúde do consumidor, menor de idade. - Assim, acompanho entendimento exposto no parecer de f., emitido pela i. Procuradora de Justiça, no sentido de que "restaram comprovados o dano e o nexo causal, configurando-se a responsabilidade civil das apelantes e o conseqüente dever de indenizar" (sic). - Em casos análogos, extrai-se da jurisprudência: "INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FATO DO PRODUTO - INGESTÃO DE REFRIGERANTE COM GOSMA ESVERDEADA - DANO MORAL - DEVER DE RESSARCIR. Diante da imposição pelo Código de Defesa do Consumidor da responsabilidade objetiva, que dispensa a prova da conduta culposa do ofensor, para que implique no dever de indenizar do fornecedor, deve o consumidor que pretende a reparação provar os danos sofridos e o nexo causal. Sofre o consumidor que ingere refrigerante com gosma, consistente na presença de sujeiras amorfas no líquido, dano moral, decorrente da sensação de repugnância e nojo, causadoras de humilhação e vergonha, devendo ser indenizado pela fornecedora, em virtude da quebra de seu dever de diligência na fabricação, colocando produto defeituoso, impróprio para o consumo, no mercado". (TAMG, 7ª Câm. Cív ., Ap. Cív. nº 2.0000.00.400.619-7/000, Rel. Des. Viçoso Rodrigues, 06/11/2003, 26/11/2003). "Indenização - Responsabilidade Civil - Dano moral - Consumidor que ingere refrigerante com corpo estranho, de aparência abjeta - Repugnância e transtornos psicossomáticos experimentados - verba devida - Ação julgada, em parte, procedente - Improvimento ao recurso - "Sofre induvidoso dano moral, susceptível de reparação, o consumidor que ingere refrigerante com corpo estranho, cuja aparência abjeta lhe provoca repugnância e transtornos psicossomáticos." (TJSP, 6ª C. Dir. Públ., Ap., Rel. César Peluso, j. 21.12.1999, JTJ-LEX 230/96). "Responsabilidade civil - Acidente de consumo - Responsabilidade pelo fato do produto. É objetiva a responsabilidade do produtor na hipótese de acidente de consumo. Responde, assim, perante o consumidor ou circunstante, fábrica de refrigerante em razão do estouro de vasilhame, ocorrido em supermercado. Não é o comerciante terceiro, ao efeito de excluir a responsabilidade do produtor... ainda que o fosse, incumbe ao fabricante a demonstração inequívoca de que o defeito inexistia no produto, a caracterizar e
Ementa
A ingestão de um objeto estranho contido em refrigerante ocasiona dano moral consistente na dor psicológica e apreensão de não se saber as conseqüências danosas possíveis à saúde, além da quebra de confiança decorrente da ingestão de bebida produzida sem observância do padrão de qualidade. - Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fabricantes e fornecedores é objetiva, não havendo que se falar em culpa (art. 12 e do art. 18, caput e § 6º, II da Lei nº 8.078/90). - O arbitramento dos danos morais é ato do juiz, que deve observar as circunstâncias peculiares da espécie e fixá-los com razoabilidade, segundo os critérios de caráter pedagógico e compensatório, sem proporcionar enriquecimento ilícito ou aviltar o patrimônio ideal da pessoa ofendida.
Nota da redação
LEX
