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Apelação Cível 1.0024.05.709298-3/001, RETIFICAÇÃO DO NOME DA MÃE APÓS DIVÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 1.0024.05.709298-3/001.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

PATRONÍMICO — RETIFICAÇÃO DO NOME DA MÃE APÓS DIVÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Apelação Cível 1.0024.05.709298-3/001
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) que: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." - O referido dispositivo legal, ao utilizar os termos "restaurar", "suprir" e "retificar" permite a correção do registro civil, restritivamente, nas situações em que se verifique a existência de omissão ou de erro material, ou ainda quando alguma irregularidade necessite ser suprida ou sanada. - O art. 54, item 7º, da referida Lei 6.015/1973 prevê, ainda, que: "Art. 54 - O assento do nascimento deverá conter: (omissis); 7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou residência do casal;". - No caso em julgamento, a pretensão da apelante cinge-se na alteração em seu registro de nascimento do nome da genitora, ao argumento de que esta, após o divórcio, não usa mais o patronímico Vieira, ressaltando que contraiu novas núpcias, passando a assinar Márcia Aparecida de Lima Oliveira. - Como já exposto, a retificação do assento de nascimento restringe-se aos casos de omissão ou erro material, não podendo ser utilizada para simples adequação do nome da genit ora, que à época do nascimento da requerente se encontrava, regularmente, casada com o Sr. M. V.. - Ademais, não vislumbro, no caso em questão, o constrangimento alegado pela apelante, tendo em vista que não é plausível que as pessoas investiguem nos registros civis de nascimento os nomes e patronímicos dos genitores ou sequer realizem comparações a respeito destes. - Por derradeiro, é forçoso reconhecer que a retificação do registro civil de nascimento do filho à situação real e atual da sua genitora ofende aos princípios da contemporaneidade e da verdade real, instaurando, ainda, a instabilidade registral. - Destarte, entendo que os dados constantes do registro civil devem sempre exprimir a verdade real, principalmente aquela existente no momento da lavratura do respectivo assento de nascimento, rogando vênia àqueles que entendem que é possível a retificação como no caso em debate, conforme julgados deste Tribunal, inclusive desta egrégia Câmara. - Por outro lado, corroboram o meu entendimento as seguintes decisões deste Tribunal: "AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NOME DE SOLTEIRA DA MÃE APÓS A SEPARAÇÃO CONSENSUAL DOS PAIS CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. De acordo com a Lei 6.015/73, os dados constantes da certidão de nascimento, devem ser os relativos à época do parto, não se justificando a alteração do patronímico da mãe da menor, em decorrência da separação convertida em divórcio ocorrida posteriormente ao nascimento da criança." (8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.05.709298-3/001, Relatora Desembargadora Teresa Cristina Da Cunha Peixoto, j. 20/10/2005); "EMBARGOS INFRINGENTES - REGISTRO DE NASCIMENTO - NOME DOS PAIS - ÉPOCA DO PARTO - LEI Nº 6.015/73 (§ 7º do art. 54). Os nomes dos pais, no assento de nascimento de filho, devem corresponder àquele da época do parto. Assim, se casados, não pode o filho, em decorrência da extinção da sociedade conjuga l e da mãe voltar a usar o nome de solteira, querer alterá-lo, para que nele a mãe passe a figurar com o nome de solteira. Inteligência do § 7º do art. 54 da Lei nº 6.015/73. Embargos infringentes rejeitados." (2ª Câmara Cível, Embargos Infringentes n° 1.0145.04.179834-2/003, Relator Desembargador Nilson Reis, j. 30/05/2006); "RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - MUDANÇA DO NOME DA MÃE EM RAZÃO DO DIVÓRCIO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO NO REGISTRO DE NASCIMENTO DA FILHA - IMPOSSIBILIDADE." (4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.05.752002-5/001, Relator Desembargador Audebert Delage, j. 02/02/2006). - Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença hostilizada. Ac. de 14-11-2006 DJ de 19-12-2006 Jurisprudência Mineira. Ano 57. v.179. Outubro a Dezembro de 2006. Pág. 67 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam

Ementa

Os dados constantes no registro civil devem sempre exprimir a verdade real, principalmente, aquela existente no momento da lavratura do respectivo assento de nascimento, não sendo possível a retificação do nome da genitora pelo simples fato de esta passar a usar o nome de solteira por ocasião do divórcio, sob pena de afronta aos princípios da contemporaneidade e da verdade real.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira