PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
AVALISTA — QUANDO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NANCY ANDRIGHI
Resumo do acórdão
- À cédula de crédito industrial aplicam-se as normas de direito cambial, conforme expressamente prevê o Decreto nº 413/69 (art. 52). - Conforme citado pelo apelante, embora já tenha decidido que a prescrição da ação cambiária não inviabiliza o ajuizamento da ação monitória contra o avalista, revendo minha posição, venho reconsiderá-la a fim de adequar a prestação jurisdicional reclamada ao entendimento hoje pacífico no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, superada a obrigação cambiária pela prescrição, o título deixa de ser cambial e, conseqüentemente, o aval extingue-se. Inexistente a garantia, permanece responsável apenas o devedor principal, salvo se provado que os demais obrigados no título se beneficiaram da dívida. "DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PROPOSITURA DE AÇÃO CONTRA O AVALISTA. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR O LOCUPLETAMENTO. PRECEDENTES. - Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista" (AgRg no Ag 549924/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 05.04.2004). - A propósito, anoto que o colendo STJ vem proferindo decisões monocráticas a respeito da controvérsia instaurada nos autos: Ag 750229/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05.05.2006 // REsp 364513/DF, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 22.11.2005 // Ag 653013/GO, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 08.06.2005. - O aval é garantia tipicamente cambiariforme, produzindo efeitos enquanto a cártula mantiver suas características como títu lo de crédito. Assim, realmente, ao perder essa característica, não se deve interpretar de forma ampla a vontade do avalista para torná-lo devedor solidário da obrigação subsistente. De fato, conforme o entendimento jurisprudencial atual, permanece responsável pelo débito apenas o devedor principal, salvo se demonstrado que o avalista se locupletou com a dívida. - Mas, esta causa jurídica vinculativa não se faz presente nos autos, pois sequer alegada pelo credor, razão pela qual correta a sentença proferida pelo culto e operoso Juiz, Dr. Saulo Versiani Penna. Ac. de 12-12-2006 DJ de 02-02-2007 Jurisprudência Mineira. Ano 57. v.179. Outubro a Dezembro de 2006. Pág. 77 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam
Ementa
O avalista não detém legitimidade para figurar no pólo passivo de ação monitória embasada em título de crédito prescrito, salvo quando se beneficiou com a dívida.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
