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MANDADO DE SEGURANÇA ., PEDIDO IDÊNTICO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA .. Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE — PEDIDO IDÊNTICO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
Relator
ARNALDO ESTEVES LIMA

Resumo do acórdão

- Trata-se de Apelação interposta em face da sentença de fls., sujeita ao duplo grau de jurisdição, lançada nestes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por F.A.M. em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA CETEC - FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS, que concedeu, parcialmente, a segurança almejada, para que fosse o Impetrante enquadrado, definitivamente, como pesquisador pleno, fazendo "jus" ao recebimento das parcelas salariais que venceram durante a tramitação do processo, objetivando a Fundação Estadual a sua reforma, suscitando prefacial de litispendência e, por conseguinte de litigância de má-fé, bem como de inépcia da inicial, por inadequação da via processual utilizada, ilegitimidade passiva "ad causam" e, quanto ao mérito, alega, resumidamente, ocorrência de decadência, argüindo, ainda, ausência de direito líquido e certo de acesso ao cargo de pesquisador pleno, tudo consoante as argumentações desenvolvidas nas razões de fls.. - Conheço da remessa necessária, bem como do recurso voluntário, por atendidos os pressupostos que regem suas admissibilidades. - "Ab initio", examino a alegada ocorrência de litispendência, suscitada pelo Recorrente. - Para tanto, sustenta que referido instituto se efetivou em face da Ação Ordinária, anteriormente ajuizada pelo Apelado (Processo nº 024.06.929973-3), que está em trâmite em primeira Instância, mormente, porque o pedido imediato contido naquele feito, qual seja o seu reenquadramento "no nível 10-I, e conseqüentemente lhe pagar a remuneração correspondente " ("litteris", fls.) é idêntico ao da presente lide, ou seja, "o enquadramento definitivo do Impetrante no cargo de PESQUISADOR PLENO, com todos os seus consectários legais" (idem, fls.). - É que, o cargo de "Pesquisador Pleno" para o qual visa o Impetrante/Autor o seu reenquadramento, está previsto no Anexo I da Lei nº 10.324/1990, como correspondente ao nível 10-I (fls.), portanto, o pedido contido no presente "writ" e na Ação Ordinária - Processo nº 024.06.929973-3 -, são idênticos, configurando-se, assim, a litispendência, nos termos do art. 301 do CPC, "in verbis": "Art. 301. (omissis). § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". - "Concessa venia", diversamente do afirmado pelo ilustre Julgador monocrático, a diversidade de rito das ações não repelem a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, reveladora da litispendência, tanto que não é raro que se configure aludido instituto processual em demandas com procedimentos diferenciados, consoante já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO DE FATO RELEVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes. Nos termos do art. 301, § 1º, do C ódigo de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. Hipótese em que o recorrente, major da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, ajuizara, anteriormente ao mandado de segurança, ação ordinária em que também buscava a promoção ao posto de Tenente-Coronel. 3. Há identidade de partes em ação ordinária e mandado de segurança em que o recorrente busca promoção ao posto de Tenente-Coronel, pois é o Estado do Rio Grande do Sul - que tem legitimidade para recorrer ou contra-arrazoar no mandado de segurança - quem irá responder pelos efeitos patrimoniais da decisão eventualmente favorável ao recorrente. 4. Mostra-se correta a decisão que condenou o recorrente à pena de litigância de má-fé, tendo em vista o fato de que ele omitiu fato relevante ao julgamento da lide (ter ajuizado, anteriormente ao mandado de segurança, ação ordinária em que também buscava a promoção ao posto de Tenente-Coronel). 5. Recurso ordinário conhecido e improvido" (RMS nº 17.407/RS, Rel. Min. ARNALDO ES

Ementa

É possível que se configure a litispendência na Ação Mandamental em face de pleito ordinário anteriormente ajuizado, pois a diversidade de ritos das ações não repelem a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, reveladora do aludido instituto processual, que deve ser reconhecida, sob risco de decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria posta em litígio.