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ACRESCE - COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM RODOVIAS FEDERAIS - PROÍBE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO DE AUTARQUIA

CARGO DE CARÁTER PERMANENTE

Em revisão editorial

INCISO XXIII AO ART. 10 DA LEI 9.503/1997 — ACRESCE - COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM RODOVIAS FEDERAIS - PROÍBE

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415, DE 21 DE JANEIRO DE 2008 Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas. § 1º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). § 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos. Art. 2º O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 3º Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º. Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia. Art. 4º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac. Art. 5º O art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "XXIII - um representante do Ministério da Justiça." (NR) Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º. Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Alfredo Nascimento Fernando Haddad José Gomes Temporão Marcio Fortes de Almeida Jorge Armando Felix VER: DEC - 6.366 - DO DE 31-01-2008 - PÁG. 001 - REGULAMENTA