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AUSÊNCIA - PERÍODO DE PROVAS - PREVISÃO VÁLIDA TAMBÉM PARA SERVIDORES LOTADOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

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ESTUDANTE — AUSÊNCIA - PERÍODO DE PROVAS - PREVISÃO VÁLIDA TAMBÉM PARA SERVIDORES LOTADOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em relação ao direito, sabe-se que a Administração Pública em toda a sua atividade está adstrita ao princípio da legalidade. Este constitui a diretriz básica da conduta de seus agentes. - Eis a propósito a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em Manual de direito administrativo, 8. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 12: "O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita." - Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita. - O princípio 'implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas'. Na clássica e feliz comparação de HELY LOPES MEIRELLES, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza. - É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na conseqüência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude. - No caso em exame, o art. 207, da Lei estadual nº 869, de 1952 assegura ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino o direito de faltar ao serviço nos dias de prova ou de exame sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens. E o art. 31 da Resolução SEPLAG n( 10, de 2004, considera a realização de prova ou exame escolar como ausência justificada do servidor ao trabalho para efeito de abono de ponto. - Na espécie, a negativa do referido abono teve como fundamento a não incidência dos dispositivos legais mencionados aos servidores públicos lotados em escolas estaduais cujas funções estão voltadas ao atendimento do educando e, por isso, seguem metodologias, procedimento próprio e calendário específico. - Ora, é por demais sabido que a Administração Pública não pode criar distinções onde a lei não o faz como decorrência natural do princípio da legalidade. E a lei que trata do estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de Minas Gerais, bem como a resolução que estabelece normas complementares relativas ao registro, controle e apuração da freqüência dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo não faz distinção entre os servidores públicos em geral e aqueles lotados em escolas estaduais. Logo, a sentença está correta. - Com estes fundamentos, em reexame necessário, confirmo a sentença, prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 14-11-2006 DJ de 15-12-2006 Jurisprudência Mineira. Ano 57. v.179. Outubro a Dezembro de 2006. Pág. 165 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam

Ementa

A previsão na lei para considerar justificadas as ausências do servidor público estadual estudante, por motivo de realização de provas e exames escolares, é válida também para servidoras estaduais lotadas na área de educação.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira